TJDFT - 0033092-09.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 10:47
Recebidos os autos
-
18/07/2025 10:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/07/2025 10:46
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
16/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2025 16:33
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033092-09.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANA PAULA NAVES SILVA, PRIME TREINAMENTOS E CURSOS EIRELI - ME Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha").
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor foi infrutífera.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
No mais, a execução, por falta de bens, ficou suspensa até o dia 31/08/2021 (quando transcorreu em branco o prazo conferido ao exequente na decisão de ID 69942332), nos termos do art. 921, III e §4º, do CPC.
Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se * documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 21:56
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 21:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/12/2024 15:49
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:02
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA NAVES SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PRIME TREINAMENTOS E CURSOS EIRELI - ME em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033092-09.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANA PAULA NAVES SILVA, PRIME TREINAMENTOS E CURSOS EIRELI - ME Decisão O exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da parte executada ANA PAULA NAVES SILVA.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 88.908,80, e parte executada aufere renda anual de torno de R$ 5.000,00.
Diante das peculiaridades desse caso, não se aplica o entendimento que flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar recebidas pela devedora, pois são inferiores a cinco salários-mínimos.
Em situações assemelhadas, eis os seguintes julgados do Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA MENOR DO QUE 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
MÉRITO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO OU DE APOSENTADORIA.
EXECEPCIONALIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2.
O STJ, todavia, decidiu, no paradigma EREsp 1582475/MG, ser possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários, em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários-mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 6.1.
No caso vertente, o executado percebe aposentadoria menor do cinco salários-mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1881320, 07068822820248070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AGRAVANTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. 2.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários-mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4.
No caso concreto, a executada recebe abaixo de cinco salários-mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência. 5.
Segundo prevê o art. 836 do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". 6.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (Acórdão 1865099, 07490715520238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
NATUREZA SALARIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
RENDIMENTO INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É acertada a decisão que determina o desbloqueio de valores conscritos via Sisbajud quando comprovada a natureza salarial. 2.
Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a abrandar a regra da impenhorabilidade de proventos/vencimentos/salários. 3. É possível, em determinadas situações, penhorar parte dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 4.
No presente caso, no entanto, o desconto pretendido pelo credor pode comprometer sobremaneira a subsistência da parte devedora.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte comumente adota o parâmetro de cinco salários mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1826028, 07394633320238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, portanto, nem sequer é possível mitigar a regra legal para penhora parcial da remuneração da devedora, o que conduz ao indeferimento do pedido do exequente, pois do contrário haveria severos prejuízos à subsistência da executada e de sua família, com ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, já que ele ficaria privado do mínimo existencial para ter um padrão de vida condigno.
Posto isso, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
A execução, por falta de bens, ficou suspensa até o dia 31/08/2021 (quando transcorreu em branco o prazo conferido ao exequente na decisão de ID 69942332), nos termos do art. 921, III e §4º, do CPC.
Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/04/2024 11:37
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:32
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/11/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/11/2023 16:45
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 19:54
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 14:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/06/2021 13:55
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
24/06/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 12:07
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
07/05/2021 18:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2021 18:29
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2020 09:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 12:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 15:33
Recebidos os autos
-
14/08/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
13/08/2020 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/06/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 08:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 10:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/01/2020 23:59:59.
-
03/12/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 18:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 18:25
Decorrido prazo de ANA PAULA NAVES SILVA em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 18:25
Decorrido prazo de PRIME TREINAMENTOS E CURSOS EIRELI - ME em 17/07/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 03:10
Publicado Decisão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 10:47
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 16:05
Recebidos os autos
-
09/05/2019 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2019 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/04/2019 17:45
Decorrido prazo de ANA PAULA NAVES SILVA em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 17:45
Decorrido prazo de PRIME TREINAMENTOS E CURSOS EIRELI - ME em 03/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 18:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/04/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 02:34
Publicado Despacho em 13/03/2019.
-
12/03/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 23:05
Recebidos os autos
-
27/02/2019 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/02/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 22/01/2024 14:40