TJDFT - 0734594-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:27
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MAYSA DIAS SIMÕES VIEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES SIMOES VIEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734594-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS GONCALVES SIMOES VIEIRA, MAYSA DIAS SIMÕES VIEIRA REU: REAL EXPRESSO LIMITADA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Os autores pedem a condenação da Ré pelos danos materiais vivenciados que totalizam a quantia de R$ 2.774,90 decorrentes do valor dispendido para a compra da passagem aérea e transporte deslocamento e pelos danos morais sofridos, em valor não inferior a R$ 3.000,00.
Alegam que s adquiriram, em 4 de março de 2024, 4 passagens de ônibus – Brasília-São Paulo e São Paulo-Brasília – por meio da plataforma digital Clickbus pelo valor de R$ 701,76, de ida, adquiridas por R$ 169,99 cada, acrescidas de R$ 38,40 de taxa de serviço.
Os bilhetes adquiridos se referiam a duas poltronas classe “Leito - Premium”, para uma viagem partindo de Brasília com destino a São Paulo (trecho direto), a ser realizada no dia 9/3/2024, às 20h30, com chegada prevista para 10/3/2024, 11h50.
Minutos antes do embarque foram informados do cancelamento da viagem e realocação em novo ônibus, que sairia às 20h45, em trecho com inúmeras paradas, e em poltronas de classe “Executivo”, inferior, portanto, às contratadas originalmente.
Não seguiram viagem em razão de que o atraso acarretaria na perda de compromisso na cidade destino.
Não vislumbrando outra hipótese para conseguirem chegar em tempo de participar de seu compromisso, os Autores adquiriram passagem aérea no valor de R$ 2.715,38.
A ré, em contestação, alega que os autores não fazem jus a este ressarcimento, uma vez que o contrato de transporte foi realizado e cumprido, sendo que os Requerentes não embarcaram no veículo por mera liberalidade.
Nega existência de danos morais.
Pede a improcedência do pedido.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e suas prerrogativas, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
Incontroverso nos autos que a viagem foi cancelada e a ré ofertou a realocação dos autores em outro ônibus, de qualidade inferior, partindo no mesmo dia, às 20h45, com conexão e chegada em São Paulo após às 15h do dia seguinte.
A oferta não atendeu aos interesses dos autores, que preferiram não embarcar e adquiriram passagem aérea.
Com efeito, é dever das empresas de transporte terrestre, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos serviços disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem de transporte terrestre, tem a expectativa de que os serviços adquiridos sejam cumpridos no tempo e modo contratados Não obstante os argumentos deduzidos, a ré não demonstrou que o motivo do cancelamento da viagem e a realocação em ônibus diverso do contratado, com itinerário diferente, foi decorrente de fortuito externo, impondo-se reconhecer que o fato ocorrido deve ser tratado como fortuito interno, que é previsível e não afasta a responsabilidade da empresa transportadora (art. 373, II, do CPC).
Sobre a matéria, a Resolução da ANTT nº 4.282, de 17 de março de 2014, alterada pela Resolução nº 4.432, de 19/09/2014, que dispõe sobre as condições gerais relativas à venda de bilhetes de passagem nos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres e, dá outras providências, assim regulamentou: ANEXO ÚNICO "DIREITOS DOS PASSAGEIROS I - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto; [...] VII - optar, em caso de atraso por período superior a 1 (uma) hora, por: continuar a viagem em outra empresa às expensas da transportadora; ou receber de imediato o valor do bilhete de passagem, em caso de desistência; ou continuar a viagem, pela mesma transportadora, que deverá dar continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção;” No caso, os autores adquiriram passagem de ônibus leito premium e foi oferecido realocação em ônibus executivo, cujo itinerário aumentou o tempo da viagem em 4 horas, evidenciando o direito dos autores de receber de imediato o valor do bilhete de passagem ou ao reembolso do valor pago para o seu transporte em iguais condições (transporte congênere), entretanto, observo que os autores optaram por não prosseguir com a viagem diante do fato de que o novo itinerário não atendia aos seus interesses.
Verifico que não há nos autos elementos aptos a verificar se houve o reembolso do valor do bilhete.
Outrossim, observo que não há nos autos pedido nesse sentido.
O pretendido pelos autores (ressarcimento do valor despendido com passagem aérea) não se mostra cabível, nem mesmo razoável, especialmente por se tarar de transporte de condições diversas (terrestre e aéreo) e muito mais onerosa e, ainda, considerando que a viagem ocorreu, ainda que em condições diversas (com alteração de rota e horário de chegada) e que o não embarque se deu por faculdade dos autores, entendo que não há dano material a ser ressarcido, razão pela qual improcedente o pedido.
No tocante ao dano moral, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade da autora e deve ser tratada como vicissitude da relação contratual, não passível de indenização.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente o pedido inicial para, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), advertindo que a gratuidade da justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734594-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS GONCALVES SIMOES VIEIRA, MAYSA DIAS SIMÕES VIEIRA REU: REAL EXPRESSO LIMITADA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 08:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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