TJDFT - 0701025-56.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:46
Determinado o arquivamento
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25/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:04
Deferido o pedido de ELENILSON PEDRO CHIARAPA - CPF: *87.***.*40-46 (REQUERENTE).
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03/09/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701025-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELENILSON PEDRO CHIARAPA REQUERIDO: GAV GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA CERTIDÃO Nos termos da despacho de ID 208533077, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre sobre os calculos apresentados pela contadoria no ID 208839028, bem como para manifestação no mesmo prazo sobre a petição de ID 209286982 apresentada pela parte requerente.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 16:25:44.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
30/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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26/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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12/08/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/08/2024 20:10
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GAV GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ELENILSON PEDRO CHIARAPA em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:07
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701025-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELENILSON PEDRO CHIARAPA REQUERIDO: GAV GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por ELENILSON PEDRO CHIARAPA em desfavor de GAV GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA tendo por fundamento eventual prejuízo material ocasionado pela conduta da requerida.
O autor narrou que comprou uma fração imobiliária da requerida pelo valor de R$ 63.589,49, e pagou 7.346,35, entre comissão de corretagem e parte do sinal do negócio, além de duas parcelas.
Contudo, por questão financeira desistiu do negócio, mas a requerida aceita devolver apenas o valor de R$ 626,56.
Assim, pretende a rescisão contratual e a devolução do valor de R$ 6.611,71.
Em audiência (ID 192696942), as partes celebraram acordo parcial no qual a requerida comprometeu-se a rescindir o contrato, a partir do dia 10 de abril de 2024.
O requerente manifestou interesse no prosseguimento do feito em relação ao pedido relativo à devolução de R$6.611,71, equivalente a 90% do valor pago.
O referido acordo foi homologado pela sentença de ID 192912095.
A requerida, em sua defesa (ID 192561663), suscitou preliminar de incompetência do juizado especial em razão do valor da causa.
No mérito, alegou ser legal a retenção do valor da corretagem e do sinal de negócio, bem como a pena rescisória no importe de 50%.
O autor, em razão de pagamento de mais duas parcelas durante o trâmite do processo, informou a atualização do valor deverá ser pago, no importe de R$8.061,55, subtraindo 10% (R$ 895,73) de multa, do valor total pago de R$8.957,28 (ID 192926864). É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA PELO VALOR DA CAUSA A alegação de incompetência em razão do elevado valor da causa perdeu objeto em face do acordo realizado entre as partes em audiência, em que a requerida rescindiu o contrato administrativamente, restando somente o pedido de indenização.
Desse modo, avanço ao mérito.
MÉRITO Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A contratação entre as partes, a quitação parcial das parcelas, e a rescisão do contrato são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir qual o valor a requerida pode reter em negociação de imóvel sob o regime do patrimônio de afetação.
O contrato particular expressa de forma clara que o empreendimento está submetido ao regime do patrimônio de afetação, conforme cópia da certidão de matrícula.
Ora, tal regime cria um patrimônio próprio para a incorporação de forma que os valores destinados à sua construção não podem ser destinados livremente pelo incorporador, devendo ser separados do patrimônio da empresa desde o início e integralmente destinados à conclusão da obra.
Essa modalidade traz sim uma segurança especial ao comprador, já que garante que, mesmo que a incorporadora contraia dívidas excessivas ou mesmo venha a falência, a obra será finalizada e entregue.
Em contrapartida, em primeiro momento, o regime traz desvantagens à empresa incorporadora, já que precisa destinar uma quantidade significativa de recursos de uma só vez, de forma a garantir a construção do empreendimento, que não poderá ser utilizado para qualquer outra coisa, essencialmente ficando parado enquanto aguarda ser utilizado pela obra.
Dessa maneira e a fim de resguardar a construção da obra, sem prejuízo ao comprador, a Lei n.º 13.786/2018 passou a autorizar, com a incidência do art. 67-A, §5º na lei n.º 4.591/64, que as vendas dos imóveis realizadas em empreendimentos de patrimônio de afetação estejam passíveis de a pena convencional de retenção de até 50% dos valores pagos, garantindo segurança também ao incorporador, uma vez que há um incentivo ou obrigatoriedade maior para o comprador não desistir do negócio ou, em desistindo, ao menos prevê valores compensatórios maiores pelo negócio frustrado sem a culpa da construtora/requerida.
Vejamos: Art. 67-A.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - a integralidade da comissão de corretagem; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. (...) § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) Nesse sentido, a jurisprudência pátria já se manifestou diversas vezes pela adequação do referido artigo ao ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser aplicado os valores previstos contratualmente.
Ademais, a parte autora não comprovou a falta de informação quanto ao negócio estabelecido, ou seja, tinha ciência da restituição parcial dos valores em caso da desistência do negócio jurídico.
Como se observa, deflui-se dos autos que ocorreu a desistência unilateral pelo requerente e imotivada, o que atrai as consequências naturais do distrato imotivado.
Nessa seara, descabe a devolução do valor a título de comissão de corretagem.
Cito o seguinte julgado do TJDFT: “CONSUMIDOR.
CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO/COTA.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
UNIDADE COMPARTILHADA.
MULTIPROPRIEDADE.
INICIATIVA DO ADQUIRENTE.
ABUSIVIDADE.
TÉCNICAS DE PERSUASÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESOLUÇÃO ANTECIPADA DA AVENÇA.
CLÁUSULA PENAL.
INCIDÊNCIA.
RETENÇÃO.
PARCELAS DO PREÇO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CIÊNCIA DOS COMPRADORES.
TAXA DE FRUIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE USO DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de contratos de compra e venda de unidades imobiliárias em multipropriedade, analisados à luz da legislação consumerista.
A despeito de ser comum a abordagem e insistência dos vendedores em situações desta natureza, não se constatou ausência de transparência e clareza das disposições contratuais, ou a ocorrência de qualquer vício da vontade manifestada pelos compradores. 2.
Nesse sentido, deve-se considerar que o contrato foi rescindido por iniciativa dos autores, seja porque desistiram, ou pela impossibilidade na manutenção do negócio, o que atrai as consequências pelo desfazimento unilateral dos contratos. 3.
Assim, considerando os efeitos da resolução dos contratos por iniciativa dos compradores, tem-se devida a retenção de porcentagem correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores por eles pagos até o momento da rescisão, prevista no contrato a título de cláusula penal, a serem devolvidos em parcela única. 4.
Não há como se acolher o pedido de devolução da comissão de corretagem, pois foi expressamente convencionada no contrato firmado entre as partes, e os autores foram devidamente informados sobre o seu pagamento, na forma prevista pelo STJ (Tema Repetitivo 938). 5.
A parte autora alega que não usufruiu do imóvel, e a parte ré não impugnou especificamente esta alegação autoral em contestação, nem produziu qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, do CPC, e considerando-se a inversão do ônus da prova determinada na origem.
Portanto, não se mostra devida a retenção pactuada a título de taxa de fruição do imóvel. 6.
Considerando-se que se trata de rescisão contratual por iniciativa dos compradores, não se verifica ato ilícito passível de ser imputado às recorridas, nem o dano ao direito de personalidade dos autores, tornando inviável se cogitar em reparação por dano moral. 7 Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida”. (Acórdão 1716171, 07370403720228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, para que a rescisão contratual ocorra na forma prevista no contrato, e amparado na citada lei, com a retenção da corretagem (R$ 4.490,00) e da pena convencional de 50% da quantia paga, ou seja, R$ 8.957,28 - R$ 4.490,00 =4.467,28 X 0,50 = R$ 2.233,64.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao autor o montante de R$ 2.233,64 (dois mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelos índices do TJDFT desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:38
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/04/2024 17:47
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de ELENILSON PEDRO CHIARAPA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de GAV GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
11/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:45
Homologada a Transação
-
09/04/2024 21:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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09/04/2024 21:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:30
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2024 16:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2024 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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