TJDFT - 0740340-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 15:23
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DAVSON VALADAO DO NASCIMENTO em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740340-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVSON VALADAO DO NASCIMENTO REVEL: JCA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REU: MARCO ANTONIO ESPINOZA ESPINOZA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR Gratuidade de Justiça O pedido de gratuidade de justiça somente será analisado em Segunda Instância, caso necessário, porquanto, no âmbito dos Juizados Especial, em primeira instância, conforme o art. 55 da Lei 9099/95, não há custas nem honorários advocatícios.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor pede concessão da tutela provisória de urgência, com base nos artigos 300 e seguintes, para que haja o bloqueio BACENJUD nas contas do réu, no valor de R$ 36.889,60.
No mérito, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 36.889,60, bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Alega que os requeridos contrataram seus serviços de mercenária “no valor total de R$ 73.920,00, sendo necessário uma entrada de 50% do valor para inicialização dos serviços.
Houve uma alteração no orçamento com a exclusão dos armários de banheiro em MDF, após a exclusão do item, o autor decidiu dar um desconto, baixando o valor do orçamento para R$ 70.720,00 [...] O orçamento foi aprovado pelo réu que realizou no dia 18 de outubro de 2023 um pagamento via PIX no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao autor, referente a uma parte da entrada de 50% do orçamento [...] No dia 13 de dezembro de 2023 foi realizado o segundo pagamento no valor de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais), totalizando R$ 35.800,00 [...] no dia 07 de fevereiro de 2024, o autor entrou em contato com o Sr.
Marcos Espinoza, proprietário do restaurante, para informá-lo da finalização do serviço e mais uma vez requerer o pagamento do valor em aberto, propondo até parcelamento da dívida afim de que a obrigação fosse cumprida, sem êxito”.
Decisão indeferindo pedido de tutela de urgência id 196690317 Os réus, devidamente citados e intimados, deixaram de comparecer à audiência (Id. 200844558) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, conforme explanado na decisão de id 203090300.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo.
A teor do artigo 594 do Código Civil, toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição posterior à sua prestação (artigo 597 do Código Civil).
Uma vez que nos presentes autos versam sobre um contrato bilateral, a parte autora deve comprovar o cumprimento de sua obrigação para que lhe seja lícito exigir o implemento da imposta à parte ré (artigo 476 do Código Civil).
A fim de se desincumbir desse ônus, a parte autora apresentou o documento ID 196633727, 196633728, 196633729, 196633730, 196635614 e seguintes que comprovam o cumprimento de sua parte no contrato entabulado entre as partes.
Ademais, em decorrência da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos, em especial o inadimplemento das obrigações das partes rés no pagamento pela prestação do serviço contratado.
Afinal, tratando-se de direito disponível, incumbia à ré fazer prova de eventual fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC, mas não o fez.
Assim, diante da aplicação dos efeitos da revelia, bem como dos documentos trazidos pelo credor, nota-se que a requerida assumiu a obrigação de pagamento de R$ 70.720,00.
Há comprovantes de pagamento no valor total de R$ 35.800,00.
Não realizou prova de quitação (art. 373, II, do CPC).
Impõe-se sua condenação ao pagamento da quantia remanescente R$ 34.920,00.
No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, igual sorte não assiste ao autor, notadamente porque a hipótese é de mero descumprimento contratual, não tendo o autor comprovado a existência de fundado abalo a direitos da sua personalidade.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ R$ 35.800,00 (trinta e cinco mil e oitocentos reais), com incidência do INPC a contar do efetivo prejuízo (22/01/2024) e juros à razão de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:07
Decretada a revelia
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02/07/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/06/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 22:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 22:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 22:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2024 11:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2024 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 16:06
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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