TJDFT - 0700679-21.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2025 23:59.
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26/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 14:45
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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20/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:15
Juntada de guia de execução definitiva
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27/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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07/03/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:55
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:49
Juntada de carta de guia
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26/02/2025 14:54
Expedição de Carta.
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06/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:18
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Itapoã.
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27/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2024 21:56
Juntada de Certidão
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15/08/2024 21:54
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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04/08/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0700679-21.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CALIXTO APARECIDO LIMA FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou o réu CALIXTO APARECIDO LIMA FERREIRA como incurso nas penas do art.14 da Lei 10.826/03, descrevendo da seguinte forma a consecução do fato delitivo: “No dia 6 de março de 2023, por volta das 3h35min, na QD 1, conjunto M, casa 43, Fazendinha, Itapoã/DF, CALIXTO APARECIDO LIMA FERREIRA, de forma livre e consciente, portou arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas circunstâncias de tempo e lugar retro indicadas, policiais militares realizavam patrulhamento e avistaram um automóvel Fiat Argo, cor vermelha, ocupado por três pessoas, sendo que um dos passageiros levava uma garrafa de cerveja na mão.
Diante disso fizeram a abordagem ao veículo, momento em que o denunciado, condutor do automóvel, tão logo parou o carro, informou que havia uma arma de fogo embaixo do banco.
O denunciado apresentou aos policiais o registro da arma de fogo e afirmou que a estava portando por ter sido ameaçado.
A arma, uma pistola Taurus, calibre .9mm (ID: 151324563), foi apreendida e periciada e os peritos concluíram que estava apta a efetuar disparos em série (ID: 161052046)”.
Preso em flagrante delito, o acusado foi encaminhado à Delegacia de Polícia oportunidade que lhe foi arbitrada fiança pela Autoridade Policial, a qual, uma vez prestada - Recibo de Fiança id.151326127 – impôs sua colocação em liberdade.
Recebida a denúncia em decisão id.174987842 o réu foi regularmente citado - id.183927695 – e apresentou resposta à acusação – id.175127788 – analisada em decisão saneadora id.185838777 que, não antevendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária passou-se à fase instrutória, com designação de audiência de instrução e julgamento no curso da qual, após os sumários de acusação e defesa, tomou-se o interrogatório do réu ao final.
Na fase de diligências complementares do art.402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram, declarando-se encerrada a instrução processual.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais ao término da própria assentada instrutória em que, compreendendo que a materialidade e autoria do delito estariam comprovadas, pugnou pela procedência da pretensão deduzida na denúncia, com a consequente condenação do denunciado às penas do art.14 da Lei 10.826/03.
A Defesa por sua vez apresentou alegações finais em memoriais propugnando, em apertada síntese, pela absolvição do acusado eis que sua conduta estaria acobertada pela excludente de ilicitude da legítima defesa, bem como pela ausência do dolo necessário à tipificação da conduta apurada.
No mais requereu subsidiariamente, em caso de eventual condenação, seja a pena correspondente fixada no mínimo legal e sua substituição por restritivas de direito. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando-se ao denunciado a prática do crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO consubstanciado no art.14 da Lei 10.826/03.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, razão pela qual não subsistindo questões preliminares, passo à análise da proposição de fundo.
O contexto dos autos impõe a procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, na medida em que a materialidade e autoria do crime denunciado restaram amplamente evidenciadas.
A materialidade delitiva se encontra sobejamente estampada à vista dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial pela Comunicação de Ocorrência Policial id.151324570.
Auto de Apresentação e Apreensão id.151324563; Recibo de Fiança id.151326127; Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo id.151324568 e Laudo de Perícia Criminal de Exame de Arma de Fogo id.161052046; assim como pela contextualização da prova oral que não deixa dúvidas acerca da apreensão do referido artefato e munições.
A propósito, a própria situação flagrancial em que o denunciado foi detido torna certa a materialidade delitiva e indica de forma irrefutável sua autoria, em especial pela solidez e unicidade dos testemunhos policiais responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante do acusado, devidamente corroborada pela confissão do denunciado.
Sobressalta-se, inicialmente, a consistência dos depoimentos prestados pelos policiais militares Em segredo de justiça e THIAGO DE GÓIS GONÇALVES que mantendo a mesma unicidade narrativa ao longo da persecução penal declinaram em comum – tanto em sede inquisitiva, quanto judicial – que durante patrulhamento na madrugada do dia dos fatos avistaram um veículo com três ocupantes em seu interior, um dos quais trazendo consigo uma garrafa de bebida alcóolica, ocasião em que decidiram promover a abordagem a fim de certificar-se acerca de possível estado de embriaguez de seu condutor.
Segundo os policiais, procedida a abordagem, todos os ocupantes desceram do automóvel, oportunidade em que o condutor, ora denunciado – previamente a qualquer busca veicular – informou voluntariamente aos policiais que estaria portando uma arma de fogo, a qual estaria debaixo do banco e apresentado o seu respectivo Certificado de Registro.
Todavia, a despeito da regularidade registral do armamento, o réu não possuía autorização para o seu porte, motivo pelo qual a arma de fogo foi apreendida e o acusado conduzido à Delegacia de Polícia.
Narrativa policial amplamente confirmada pela confissão judicial do denunciado ao atestar a sua titularidade sobre o artefato e que o portava no interior de seu veículo durante a abordagem policial.
De acordo com o réu, momentos antes de sua abordagem, o mesmo teria tido algum desentendimento em um bar quando foi ameaçado por terceiro, razão pela qual teria se retirado para sua própria residência.
Contudo, verificou que tal indivíduo estaria rondando sua casa, no que mesmo ciente de que apenas possuía autorização de posse e, portanto, não estaria autorizado a portar sua arma de fogo, a tomou e colocou no interior de seu carro, com o qual ficou nas proximidades vigiando sua casa.
Acontece que acabou encontrando alguns amigos, que também estariam receosos com o mesmo indivíduo que o havia ameaçado, e decidiu dar uma carona aos mesmos até a residência deles, sendo que no trajeto veio a ser abordado por uma viatura policial.
Oportunidade em que confirma ter se antecipado e informado aos policiais que estaria portando tal armamento, o qual foi apreendido no interior de seu automóvel.
Inobstante a certeza que emerge do acervo da prova acerca da incontroversa apreensão da arma de fogo em poder do réu, que a portava sem a devida autorização legal e regulamentar, a Defesa pugna pelo reconhecimento da atipicidade da conduta apurada, eis que o acusado apenas teria saído de sua residência portando tal armamento dada a necessidade de preservar a segurança de sua família, ante a iminência de perigo pela presença de um desafeto nas redondezas.
Hipótese que além de configurar a dirimente da legítima defesa, excluiria o elemento subjetivo do tipo penal incriminador, eis que não objetivava violar a norma jurídica, mas tão apenas preservar a própria segurança pessoal e de seus familiares.
Todavia, conforme sólido magistério jurisprudencial, o Porte Ilegal de Arma de Fogo constitui delito de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a prática de algum dos comportamentos descritos na norma jurídica para a tipificação da conduta, ‘não sendo exigida a ocorrência de dolo específico ou de perigo concreto à coletividade’.
Ademais o simples fato do registro regular do armamento confere a seu titular tão apenas o direito de posse junto ao local de guarda registrado e jamais o direito de portá-lo em via pública denotando-se, conseguintemente, a tipificação da conduta atribuída ao acusado.
Doutro lado, também não há como prevalecer a tese defensiva acerca da alegada excludente da legítima defesa.
PRIMEIRO pelo simples fato de não ter se desincumbido do encargo processual de comprovar o quanto alegado, à luz do art.156 do Código de Processo Penal, haja vista não ter carreado aos autos qualquer elemento de convicção que atestasse o perigo noticiado, pelo que tais assertivas não passaram do campo estéril da mera conjecturação.
SEGUNDO, em razão de que a teor do próprio relato sequer evidenciaria a caracterização de algum risco concreto iminente que exigisse desforço imediato de sua parte, apto à configuração de alguma excludente de ilicitude.
TERCEIRO e sobretudo, porquanto ‘admitir que o cidadão possa portar ilegalmente arma de fogo, sob o argumento de autodefesa, significaria aniquilar por completo a criminalização da conduta regulamentada pela Lei nº 10.826/2003’, pelo que caberia ao denunciado, como todos os demais cidadãos, recorrer-se aos meios ordinários para garantir a própria segurança pessoal e familiar, seja comunicando os fatos às autoridades constituídas competentes, seja submetendo-se aos mesmos critérios e procedimentos universais para alcançar o porte legal de arma de fogo e não simplesmente optar pela via ilegal.
Neste cenário, consoante o conjunto da prova, todos os elementos cognitivos aportados aos autos apontam coesa e seguramente a materialidade e autoria do porte ilegal de arma de fogo pelo réu, ante a absoluta simetria e coesão das narrativas declinadas, que de forma uníssona atestam a apreensão do artefato em poder do acusado que não possuía permissão legal para o seu porte adequando-se, portanto, à tipificação penal proposta na peça de acusação. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o denunciado CALIXTO APARECIDO LIMA FERREIRA como incurso nas penas do art.14 da Lei 10.826/03.
Passo à dosimetria da pena.
O sentenciado embora ostente outra passagem pelo sistema de Justiça criminal, apresenta-se na condição de primário e sem antecedentes, porquanto tal registro se encontra arquivado e sem maiores reflexos sobre a vida pregressa do denunciado, não podendo ser tido como desabonador e não autorizando, por conseguinte, sua valoração negativa para o agravamento de sua pena-base à luz da Súmula nº. 444 do STJ.
Ademais nada de substancial foi apurado acerca de sua personalidade e conduta social quanto mais atentando-se a atual orientação jurisprudencial do colendo STJ de que a existência de registros, antecedentes e condenações criminais não autoriza desabonar a personalidade ou conduta social do sentenciado.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, nada há que os acentuem, pois toda a carga deletéria da conduta se encontra abarcada na sua própria tipificação legal.
No mesmo linear, também não se sobressai do descortino especificidades outras que possam intensificar a sua culpabilidade, eis que não apresentadas circunstâncias mais gravosas que pudessem acentuar a reprovabilidade já inerente aos atos delitivos.
Neste descortino, considerando que suas circunstâncias judiciais lhe são plenamente favoráveis, fixo-lhe a PENA BASE no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão; motivo pelo qual, na 2ª fase da dosagem da pena, deixo de considerar a circunstância atenuante correspondente à confissão, por não autorizar a redução do preceito secundário do tipo penal abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ.
Dessa forma, torno DEFINITIVA a reprimenda apurada ante a ausência de causas de aumento ou diminuição a ser consideradas na 3ª etapa da modulação da pena.
Atento às mesmas condições judiciais e aplicando os mesmos critérios trifásicos acima adotados, condeno o réu a pagar 10 (dez) dias-multa, considerados unitariamente, ante a situação econômica do réu, em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos na forma da lei.
De acordo com o art.33, § 2º, alínea “c” do Código Penal estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Considerando ser o sentenciado primário, não ter havido a prática de violência ou grave ameaça à pessoa, possuir circunstâncias judiciais plenamente favoráveis, bem como ser a pena inferior a quatro anos, nos termos do art.44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas RESTRITIVA DE DIREITOS, a ser fixadas pelo Juízo da execução.
Tendo o réu respondido solto ao presente processo, concedo-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
Decreto o perdimento da arma de fogo, acessório e munições apreendidos e seu encaminhamento ao Comando do Exército para os termos do art.25 da Lei 10.826/2003 c/c art.91, inciso II, alínea ‘a’ do Código Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressaltando-se que a apreciação de eventual causa de isenção deverá ser realizada no Juízo das execuções.
Após o trânsito em julgado, extraia-se carta de guia definitiva nos termos do art. 90 do Provimento Geral da Corregedoria e oficie-se ao TRE/DF - art.15, III da Constituição Federal; promovendo-se as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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24/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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19/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 13:00, Vara Criminal do Itapoã.
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18/07/2024 17:26
Juntada de ata
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12/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:40
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 00:03
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 00:01
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 13:00, Vara Criminal do Itapoã.
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16/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:58
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 09:49
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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31/01/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
22/01/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:44
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
11/11/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
01/11/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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20/10/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 15:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/10/2023 14:55
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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14/10/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
02/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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12/09/2023 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:19
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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07/03/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2023 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Itapoã
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06/03/2023 07:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/03/2023 07:22
Juntada de Certidão
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06/03/2023 06:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/03/2023 06:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2023 05:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 05:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 05:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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06/03/2023 05:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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