TJDFT - 0729876-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:12
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDER RICARDO FIOR em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALCIDES TRENTO FIOR NETO em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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04/08/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:41
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:41
Homologada a Desistência do Recurso
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02/08/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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01/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de EDER RICARDO FIOR em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ALCIDES TRENTO FIOR NETO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 03:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0729876-50.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus preventivo impetrado por advogado constituído em favor de NOÉ ALBUQUERQUE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM Juiz Titular do Tribunal do Júri de Brasília.
Informa que o paciente é réu na ação penal nº 0007546-44.2017.8.07.0001 pela suposta prática de crime de homicídio qualificado tentado, com sessão de julgamento designada para os dias 30 e 31 de julho de 2024.
Sustenta que nos casos de condenação com pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, o juízo impetrado vem determinando a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, com fundamento exclusivo no art. 492, I, do CPP, o que violaria a jurisprudência do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, então, a concessão de liminar para que seja garantido ao paciente o direito de recorrer em liberdade no caso de eventual condenação pelo Tribunal Popular, com fundamento exclusivo no art. 492, I, ‘e’, do CPP.
Anotada distribuição por prevenção de órgão. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, a apreciação da tutela de urgência requerida é inviável.
Com efeito, o habeas corpus padece de grave deficiência de instrução, na medida em que não veio acompanhado de documentos essenciais para exame do constrangimento ilegal alegado, como a denúncia recebida e a sentença de pronúncia do acusado.
Saliente-se, como advertência, que a correta instrução do writ é ônus do impetrante, ainda mais se tratando de advogado constituído, sendo a falha motivo para justificar o não conhecimento do remédio constitucional, conforme interativa jurisprudência do STF, secundada pela 3ª Turma Criminal do TJDFT.
Registre-se, entretanto, a possibilidade de saneamento da falha de instrução até o julgamento de mérito do habeas corpus, como tutela da efetiva garantia constitucional de ampla acessibilidade ao Poder Judiciário, máxime em se tratando de remédio constitucional de resguardo da liberdade de locomoção, no qual há possibilidade de concessão da ordem de ofício, se constatado, no curso de processo, que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal, conforme expressa previsão do art. 654, §2º, do CPP.
Feitos esses registros necessários, mas considerando a absoluta inviabilidade do exame da tutela de urgência em razão da deficiência de instrução, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO Relator -
22/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/07/2024 18:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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