TJDFT - 0707229-19.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 19:28
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DULCILENE SILVA TINE em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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06/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:10
Indeferida a petição inicial
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06/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de DULCILENE SILVA TINE em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707229-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DULCILENE SILVA TINE REQUERIDO: ROBERTO WAGNER ANDRADE BERNARDO VICENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A legitimidade ativa para as ações de reparação de danos materiais decorrentes acidente de trânsito, em regra, é do proprietário do veículo, que pode demandar em litisconsórcio ativo com o condutor.
Para que ocupe, sozinho, o polo ativo da lide, o condutor deve comprovar que arcou com o valor do conserto, apresentando nota fiscal em seu nome, E NÃO APENAS O ORÇAMENTO.
No caso em apreço, todavia, o veículo envolvido no acidente narrado na inicial e conduzido pela parte requerente está em nome de outrem, que não compõe o polo ativo.
Além disso, a parte requerente apresenta somente os orçamentos realizados para o conserto.
Desse modo, intime-se a parte requerente para que, caso o veículo tenha sido consertado, apresente nota fiscal em seu nome.
Caso o conserto não tenha sido realizado, deverá a requerente comprovar ser a proprietária ou veículo ou, alternativamente, providenciar a inclusão do proprietário do veículo no polo ativo da lide, trazendo aos autos nova petição inicial, acompanhada de procuração.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/07/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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