TJDFT - 0704768-65.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:37
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/08/2025 07:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
01/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 22:16
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
02/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FERNANDA HANLEY SOUZA DE JESUS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de GLENA DAFFINI SOUZA DE JESUS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FERNANDA HANLEY SOUZA DE JESUS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de GLENA DAFFINI SOUZA DE JESUS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FERNANDA HANLEY SOUZA DE JESUS em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 18:58
Expedição de Termo.
-
23/02/2025 21:09
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:11
Recebida a emenda à inicial
-
10/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
07/01/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
13/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 10:54
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
11/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704768-65.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção ao peticionado pela parte interessada, fica prorrogado por 10 (dez) dias o prazo para cumprimento da determinação retro.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 16:33:56.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
24/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GLENA DAFFINI SOUZA DE JESUS em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704768-65.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO A ação de inventário e partilha está sujeita a procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Deve ser proposta em conformidade com os requisitos ordinariamente exigidos pelo estatuto processual para propositura de qualquer ação e vir instruída com os documentos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros, conforme jurisprudência pacífica deste e.
Tribunal.
Por esta razão, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento em que se puder verificar a capacidade financeira do espólio.
Nos termos do art. 320 do CPC, INTIMEM-SE as requerentes para emendar a inicial e juntar os documentos abaixo relacionados, cuja obtenção não depende da nomeação de inventariante, porque, ou são documentos pessoais das partes envolvidas, ou são documentos públicos que têm efeito perante terceiros: A) DA AUTORA DA HERANÇA 1.
Documento de identificação pessoal (RG/CPF) 2.
Certidão de nascimento atualizada (frente e verso), emitida em 2024 3.
Certidão de Regularidade Fiscal da Receita Federal e PGFN https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN 4.
Certidão de Débitos Fiscais do DF http://www.fazenda.df.gov.br 5.
Certidão negativa de ações trabalhistas http://www.trt10.jus.br 6.
Certidão de (in)existência de registro de testamento: Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados http://www.censec.org.br B) DA HERDEIRA FERNANDA 1.
Certidão de nascimento atualizada/2024, com a averbação da interdição 2.
Documento de identificação pessoal (RG/CPF) da sua curadora C) DA HERDEIRA GLENA 1.
Certidão de nascimento ou de casamento atualizada/2024 2.
Esclareça e comprove se existe óbice à nomeação da herdeira como inventariante.
D) DO IMÓVEL: Lote 26, Conjunto "E", Quadra 313, Santa Maria-DF, Matrícula 21.788, do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal • Nos documentos juntados com a inicial consta CIC/CPF nº *73.***.*75-15 relacionados à proprietária de nome ELIANE BATISTA SOUZA. • O Número de inscrição de CPF da autora da herança (ELIANE BATISTA SOUZA) junto à Secretaria da Receita Federal é *87.***.*73-49. 1.
Esclareça a divergência de informações. 2.
Junte a Certidão de registro imobiliário e Certidão de ônus atualizadas/2024, as quais deverão evidenciar a situação atual a fim de se identificar a continuidade registral, bem como se o imóvel está livre ou onerado por qualquer gravame.
E) DO VALOR DA AÇÃO Deve ser atribuído à causa o valor estimado do patrimônio a ser inventariado.
F) DISPOSIÇÕES GERAIS 1.
O prescrito no art. 620 do Código de Processo Civil (Primeiras Declarações) não se confunde com o ônus processual da parte autora da ação de instruir a petição inicial com os documentos e esclarecimentos necessários à compreensão da demanda, conforme previsão dos artigos 320 e 434, ambos do CPC. 2.
De acordo com o Provimento nº 12/2017, editado pela Corregedoria do e.
TJDFT, todos os documentos deverão ser digitalizados e apresentados em formato PDF, sendo vedada a juntada de fotos de documentos aos autos. 3.
Não há necessidade de juntar novamente documentos legíveis e atualizados já carreados aos autos. 4.
PRAZO: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
26/08/2024 21:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
15/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704768-65.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO As requerentes afirmam que "o processo de inventário judicial deve ser realizado na comarca de SANTA MARIA/DF, sendo este o juízo competente para esse fim." (ID 201746455, pág. 3).
Assim, esclareçam a afirmação, considerando o que consta na certidão de óbito de ID 201746479, quanto ao domicílio da falecida.
Prazo de 15 dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
01/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:38
Outras decisões
-
27/06/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
25/06/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704945-31.2021.8.07.0018
Michele Correa Francisco
Distrito Federal
Advogado: Maria de Fatima Gabrielle de Sousa Bispo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 19:11
Processo nº 0704945-31.2021.8.07.0018
Df Legal/Agefis
Michele Correa Francisco
Advogado: Leidiane Denise Pierote Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2021 16:39
Processo nº 0764772-71.2024.8.07.0016
Estela Raissa Medeiros Nunes da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Estela Raissa Medeiros Nunes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 10:58
Processo nº 0764772-71.2024.8.07.0016
Estela Raissa Medeiros Nunes da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Estela Raissa Medeiros Nunes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 16:14
Processo nº 0041914-54.2005.8.07.0016
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Joao Pereira dos Santos
Advogado: Anna Carolina Tocci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2018 18:17