TJDFT - 0702666-70.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/08/2024 19:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/08/2024 18:54 Transitado em Julgado em 19/08/2024 
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                                            20/08/2024 14:21 Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 01:36 Decorrido prazo de EMANUEL DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 02:24 Publicado Sentença em 30/07/2024. 
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                                            29/07/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0702666-70.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUEL DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
 
 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por EMANUEL DOS SANTOS contra TELEFÔNICA BRASIL S/A.
 
 Em suma, o autor alega que possui um contrato de serviços de internet firmado com a ré desde setembro/2021 e que recebeu cobrança de valores indevidos, com promessa de devolução, mas que até o momento não ocorreu, de modo que já suportou uma “perda no valor de R$ 4.000,00”.
 
 Aduz que já tentou cancelar os serviços por telefone, sem sucesso, e que as parcelas indevidas foram objeto de negativação.
 
 Com base no contexto fático apresentado, requer o cancelamento das cobranças indevidas, a declaração de inexistência de débitos e o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.
 
 Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 203205336).
 
 A parte ré, em contestação, suscita preliminarmente a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir.
 
 No mérito, alega que em pesquisa sistêmica localizou o contrato nº 1344413294 vinculado ao CPF do autor, relativo à linha (61) 99653-7197.
 
 Aduz que o endereço cadastrado em seus sistemas é o mesmo da inicial e que a linha vem sendo regularmente utilizada, mas que o autor não solicitou o cancelamento desta e está inadimplente desde o mês de dezembro/2023.
 
 Nega que tenha realizado apontamento negativo do autor, advoga pela ausência do dever de indenizar e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
 
 Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares aventadas pela requerida.
 
 Da inépcia da petição inicial.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a alegação apresentada merece acolhimento, porquanto – como bem pontuado pela ré – a peça introdutória desta demanda afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil, de modo que da narração dos fatos nela exposta não é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, havendo, portanto, prejuízo à defesa.
 
 O autor alega que contratou os serviços da ré e, em seguida, menciona a existência de cobranças indevidas, sem sequer detalhá-las.
 
 Não comprova a suposta negativação ou a promessa de devolução, não é possível saber se o requerente reclama de serviços contratados ou se impugna a própria contratação, tampouco é possível concluir se o valor que alega ter perdido diz respeito às próprias cobranças indevidas ou a eventuais lucros cessantes.
 
 Desse modo, acolho a preliminar de inépcia, razão pela qual a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, acolho a questão preliminar suscitada pela parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do indeferimento da petição inicial, a teor do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
 
 Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            25/07/2024 18:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 15:27 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2024 15:27 Indeferida a petição inicial 
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                                            22/07/2024 22:12 Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            21/07/2024 01:13 Decorrido prazo de EMANUEL DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 01:36 Decorrido prazo de EMANUEL DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 12:35 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2024 03:51 Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 04:32 Decorrido prazo de EMANUEL DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 17:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/07/2024 19:01 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            05/07/2024 19:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo 
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                                            05/07/2024 18:58 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            05/07/2024 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 02:28 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2024 02:28 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            10/05/2024 02:49 Publicado Decisão em 10/05/2024. 
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                                            09/05/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 
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                                            07/05/2024 21:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 16:10 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2024 16:10 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            30/04/2024 15:57 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2024 15:57 Deferido o pedido de EMANUEL DOS SANTOS - CPF: *57.***.*65-46 (REQUERENTE). 
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                                            29/04/2024 10:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            29/04/2024 10:57 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            28/04/2024 21:06 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            28/04/2024 21:06 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            26/04/2024 22:30 Recebidos os autos 
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                                            26/04/2024 22:30 Outras decisões 
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                                            11/04/2024 15:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA 
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                                            11/04/2024 15:42 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            10/04/2024 10:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Sentença • Arquivo
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