TJDFT - 0714197-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 16:48
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714197-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA CAMPOS SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 226052308 e 226052312).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:33
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 19:33
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714197-53.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCIA CAMPOS SOARES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 14:07:25.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
08/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
03/01/2025 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/12/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCIA CAMPOS SOARES em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714197-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA CAMPOS SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por MARCIA CAMPOS SOARES em face do DISTRITO FEDERAL, no qual a parte credora vindica o cumprimento do título judicial proveniente dos autos nº 0041439-77.2014.8.07.0018.
IMPUGNAÇÃO ofertada ao ID nº 210386284.
Na oportunidade, o Distrito Federal sustentou: a) a ilegitimidade da credora; e b) prescrição quinquenal.
Resposta à impugnação ao ID nº 212776924. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise da insurgência apresentada pela parte Executada.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA O Sindicato, nos termos do at. 8º, III da Constituição Federal (CF)1 atua como substituto processual.
Isso significativa que há efetiva atuação em nome próprio de direito alheio (impugnado)2.
O instituto da substituição processual foi bem delimitada por CHIOVENDA3, in verbis: As posições fundamentais e secundárias acima examinadas assume-as normalmente a própria pessoa que se afirma titular da relação deduzida em juízo.
Mas excepcionalmente assume-as pessoa que não se afirma e apresenta como sujeito da relação substancial em litígio.
Como no direito substancial casos se verificam em que se admite alguém a exercer no próprio nome direitos alheios, assim também outro pode ingressar em juízo no próprio nome (isto é, como parte) por um direito alheio.
Ao introduzir e analisar essa categoria, porfiei em definir-lhe o caráter, atribuindo-lhe a denominação de substituição processual.
Categoria e denominação são hoje aceitas a todos, inclusive pela jurisprudência da Corte de Cassação, (aresto de 8 de abril de 1926, na Giurisprudenza italiana, 1926, p. 489; de 13 de julho de 1931, no Foro italiano, 1932, p. 735; de 24 de julho de 1934, no Foro italiano, 1935, p. 59).
Muitos dos casos por mim incluídos em tal categoria são comumente explicados como casos de representação; mas, conquanto se produzam, aí, alguns efeitos análogos aos da representação, não é de representação que se trata, de vez que o representante processual age em nome de outro, de sorte que parte na causa é, na verdade, o representado; ao passo que o substituto processual age em nome próprio e é parte na causa.
Como tal responde pelas despesas judiciais, não servir como testemunha etc.
O fato, porém, de ser o substituto processual autorizado por lei a comparecer em juízo pelo direito alheio decorre de uma relação em que aquele se encontra com o sujeito dele.
Esta relação, em que ele se encontra com o titular, constitui o interesse como condição da substituição processual, apresentado, pois, como coisa bem diferente do interesse como condição da ação que se faz valer.
Assim, consoante a doutrina constituída em torno desse ensinamento, a substituição processual é aquela situação em que a legitimação para causa não coincide com a titularidade do direito subjetivo material discutido.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Eg.
TJDFT: A Turma firmou entendimento de que os SINDICATOS possuem legitimidade extraordinário para atuarem como substitutos processuais em defesa dos interesses de categoria profissional.
Trata-se, portanto, de SUBSTITUTIÇÃO PROCESSUAL, e não de representação PROCESSUAL.
Por esse motivo, é desnecessária a autorização expressa dos substituídos.
Da mesma maneira, julgou dispensável a comprovação da condição de filiados na fase executória, uma vez que o cumprimento do julgado pode referir-se aos que achavam associados à época da propositura da ação de conhecimento, como também aos que se associaram posteriormente." (20080110114237APC, Rel.
Des.
SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 24/06/2009) (g.n.) Dessa forma, se torna desnecessária qualquer comprovação de filiação, autorização de filiado para defesa dos interesses da categoria ou mesmo que o Impugnado não era filiado à época do ajuizamento da ação coletiva.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Observa-se que os valores pretendidos pela exequente são aqueles compreendidos em período posterior a 01/07/2010.
A ação coletiva que reconheceu o direito ao ressarcimento de valores foi proposta em 20.10.2014.
Ou seja, os cálculos estão delimitados ao marco temporal dentro do quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento.
Desse modo, não foram pleiteadas prestações a serem consideradas prescritas.
Destarte, REJEITO a alegação de prescrição.
DOS VALORES O Ente Distrital não apresentou insurgências específica aos cálculos.
Portanto, HOMOLOGO aqueles apresentados no ID nº 204829602.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Ente Distrital e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 204829602.
Deixo de condenar o Distrito Federal em novos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o arbitramento realizado na Decisão de ID nº 204872273.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos valores devidos, e ora homologados, bem assim a sua adequação à Portaria GPR nº 07/2019.
Atentem-se, ainda, às determinações do pronunciamento de ID nº 204872273..
Com a juntada do documento, intimem-se as partes para ciência e manifestação.
Não havendo apresentação de insurgências, expeçam-se os requisitórios.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto 1.
Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. 2.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS.
ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 883.642-RG.
TEMA 823.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 906715 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018). 3.
CHIOVENDA, Giuseppe.
Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
II.
Campinas: Bookseller; 1998. -
03/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:23
Outras decisões
-
01/10/2024 14:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714197-53.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCIA CAMPOS SOARES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513).
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 18:29:45.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
09/09/2024 13:46
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 16:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCIA CAMPOS SOARES em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:59
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714197-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA CAMPOS SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar do título judicial dos autos nº 0041439-77.2014.8.07.0018.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 204829602) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 204828689; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 204828690) devem se ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:02
Outras decisões
-
22/07/2024 13:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/07/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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