TJDFT - 0713905-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 19:07
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ERMENITO DANIEL PINA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LEANDRO PEDRO DE BRITO FILHO em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713905-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO PEDRO DE BRITO FILHO REQUERIDO: ERMENITO DANIEL PINA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o argumento de que a responsabilidade civil do fiador em contrato que não houve renúncia ao benefício de ordem é subsidiária, com base no disposto no artigo 827 do Código Civil.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Ademais, conforme indicado no parágrafo único do supramencionado dispositivo legal, o fiador que alegar o benefício de ordem deve nomear bens dos devedores (os locatários), o que não ocorreu (sequer foi informado ao juízo o local onde estes podem ser encontrados).
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 19619,71, atinente às despesas de um contrato de locação descumprido.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil, bem como às da Lei 8245/91.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que no dia 5/8/2022 celebrou com os terceiros CLEONICE FERREIRA LIMA e ANDENBERGUE PINTO BENEVIDES um contrato de locação escrito do imóvel situado na QNP 11, Conjunto N, Casa 28, Ceilândia/DF, pelo valor mensal de R$ 1000,00.
Aduz que o local foi subitamente desocupado pelos locadores em 28/2/2024 – sem prévia comunicação ou pagamento das despesas inerentes à relação jurídica – o que ensejou a distribuição desta ação de cobrança em face da parte ré, na condição de fiadora.
A parte ré argumenta que a fiança prestada não se reveste das formalidades previstas na legislação, sobretudo a necessidade de outorga uxória de seu cônjuge, não sendo válida, por conseguinte.
Acerca das alegações em comento, a parte autora, em réplica, afirma que a esposa da parte ré estava presente no dia da assinatura do contrato e assentiu na prestação da fiança.
Compulsando os autos, percebe-se que a parte ré figura como fiadora em relação ao contrato acostado ao id. 195778364, páginas 1-14.
No termo firmado pelos contratantes, consta a qualificação daquela como casada, mas inexiste concordância do cônjuge quanto a este ato.
Destaca-se que a outorga uxória representa uma condição de validade dos atos de cunho patrimonial praticados por um dos cônjuges que, no curso da sociedade conjugal, exponham a risco o patrimônio familiar (com exceção dos vínculos estabelecidos sob o regime de separação total de bens).
Nesse contexto, há o entendimento do Enunciado da Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, o qual contempla uma exceção: quando o fiador omite, de forma proposital, o seu estado civil, o que afasta a incidência da regra em comento, diante da evidente má-fé.
No caso dos autos, nota-se nitidamente que a parte ré é casada desde 1984 em regime de comunhão parcial de bens (id. 204242811, páginas 1-3) e o seu estado civil lançado no contrato é de pessoa casada, o que afasta a hipótese de má-fé, cabendo ao locador, neste caso, exigir a correta aplicação da lei.
No mais, a alegação tecida pela parte autora – de que a esposa da parte ré concordou com a fiança no momento da assinatura do contrato (id. 204660322, página 2) – além de não ter sido comprovada (sequer foram arroladas testemunhas nesse sentido), não afasta a incidência do artigo 819 do Código Civil, cujo teor verbera que a fiança é um contrato escrito (afasta-se a regra geral de liberdade de formas prevista no artigo 107 do mesmo diploma legal).
Nesse contexto, o reconhecimento da nulidade da fiança é medida que se impõe, o que afasta a responsabilidade civil da parte ré no caso dos autos, cabendo à parte autora direcionar a sua pretensão contra os locatários.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Ceilândia/DF, 23 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/07/2024 23:20
Recebidos os autos
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23/07/2024 23:20
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/07/2024 21:49
Juntada de Petição de impugnação
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17/07/2024 04:34
Decorrido prazo de ERMENITO DANIEL PINA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/07/2024 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 13:28
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2024 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 19:40
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:40
Recebida a emenda à inicial
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04/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/06/2024 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2024 18:07
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/05/2024 23:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 15:25
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/05/2024 19:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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