TJDFT - 0729668-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:33
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 15:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/03/2025 15:07
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA CAVALCANTE em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Vício.
Ausência.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Prequestionamento.
Recurso desprovido.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo.
Questão em discussão 2.
Análise se o comando decisório foi omisso, contraditório, obscuro ou padeceu de erro material.
Razões de decidir 3.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 4.
A falta de ocorrência do vício apontado demonstra que o interesse do embargante é o de rediscutir a matéria já enfrentada pelo Colegiado quando do julgamento do recurso principal, providência incompatível com a oposição dos embargos de declaração. 5.
Ausente vício catalogado pelo art. 1.022, do CPC, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido. _____ Dispositivo importante citado: CPC, art. 1.022; -
26/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 20:15
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/12/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:01
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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28/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/10/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:20
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO CUNHA CAVALCANTE - CPF: *43.***.*40-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 20:17
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/08/2024 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA CAVALCANTE em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por MARIA DO SOCORRO CUNHA CAVALCANTE (agravante/exequente) em face da decisão proferida (ID 195210195, dos autos de origem), nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, nº 0707742-72.2024.8.07.0018, proposta em face de DISTRITO FEDERAL (agravado/executado), na qual o magistrado a quo determinou a suspensão dos andamentos dos autos de origem até o trânsito em julgado do IRDR 21.
A agravante/exequente, em suas razões recursais (ID 61710391), sustenta, em síntese, que não merece prosperar a decisão combatida, pois, cumpre ressaltar que o juízo a quo não observou que a exequente era filiada ao SINDIRETA/DF à época do dano, na qualidade de servidores do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Alega que deveria o juiz a quo ter observado que qualquer alegação afirmando que os exequentes não têm legitimidade ativa para executar o título judicial, em virtude da categoria profissional à qual integra não ser representada pelo SINDIRETA/DF, diante a existência de sindicato próprio para defesa de seus respectivos e especializados interesses, se mostra equivocada, pois trata-se de discussão já superada no processo de conhecimento, inclusive protegida pelo manto da coisa julgada, conforme sentença proferida no julgamento da ação ordinária n. 32.159/97, sendo que a Suprema Corte do País já reconheceu a legitimidade do SINDIRETA/DF para representar todos os servidores públicos estatutários do Distrito Federal.
Argumenta que pertencendo os substituídos processuais a órgãos da administração direta do Distrito Federal estão os mesmos na base territorial de representação do seu Sindicato, pouco importando se outros sindicatos foram criados em data posterior ou anterior ao SINDIRETA/DF, ao arrepio do princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da CRFB/88, devendo o devedor, se o caso, ao invés de suscitar a ilegitimidade dos servidores, questionar o registro sindical destas novas entidades na esfera administrativa competente do Ministério do Trabalho, conforme Súmula 677 do STF.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a decisão agravada, para determinar ao juízo a quo que dê prosseguimento regular à execução até a final satisfação da dívida, independente do trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE n. 0723785-75.2023.8.07.0000), nos termos requeridos na inicial e, no mérito, requer o provimento do presente agravo de instrumento para que seja confirmada a tutela liminar.
Preparo (ID 61710397). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
De um lado, há a decisão combatida que determinou a suspensão dos andamentos dos autos de origem até o trânsito em julgado do IRDR 21.
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações da parte agravante/exequente, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
22/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 21:37
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/07/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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