TJDFT - 0706749-73.2017.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:54
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706749-73.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTAVIO FARIA RIBEIRO REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta contra o Distrito Federal, em que se requer a exclusão das tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O artigo 332, II, do Código de Processo Civil prescreve o seguinte: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; É exatamente o caso dos autos, senão vejamos.
Não há necessidade de instrução, pois a questão debatida é eminentemente de direito.
Quanto aos fatos, a situação se encontra devidamente esclarecida com a narrativa da inicial, e com a documentação acostada.
A controvérsia dos autos reside na legalidade de inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD na base de cálculo do ICMS.
A respeito do tema, a Constituição Federal prevê o seguinte: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"; f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (...) § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Ao regulamentar a matéria, editou-se a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), que assim dispõe: Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (...) Art. 2º ... § 1º O imposto incide também: (...) III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. (...) Art. 12.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (...) Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: (...) VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada; (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; No âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital 1.254/96 dispõe sobre o ICMS e disciplina, em consonância com a Constituição Federal, que o imposto incidirá sobre a entrada de energia elétrica no Distrito Federal (art. 2º, parágrafo único, inciso III, alínea “c”), sendo a base de cálculo constituída pelo valor final de toda a operação, estando incluídos todos os custos (art. 16).
No que se refere às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD), consta da Lei 9.427/96 a atribuição da Agência Nacional de Energia Elétrica de fixar os critérios de cálculo do transporte e distribuição da energia elétrica (art. 3º, inciso VI).
Trata-se, portanto, de tarifas estabelecidas com o intuito de manter o sistema elétrico em pleno funcionamento, garantindo a continuidade da transmissão de energia elétrica no território nacional.
Com efeito, tendo por base as disposições constitucionais e legais acima mencionadas, é possível aferir que o imposto de circulação sobre a energia elétrica deve considerar, para fins de base de cálculo, todo processo de fornecimento, inclusive a TUST e TUSD, pois compõem o valor final da operação.
Como se não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1692023/MT e casos semelhantes, fixou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 928, inciso II, do CPC), a seguinte tese, Tema 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Importante transcrever, ainda, trecho do voto do e.
Ministro Herman Benjamin (relator), no qual afirma ser incompatível com o ordenamento jurídico a exclusão das tarifas da base de cálculo do imposto: “(...) 33.
Daí, a meu ver, mostrar-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda).
Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público. 34.
Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão “desde a produção ou importação até a última operação”, o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como “demais importâncias pagas ou recebidas” (art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD – tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos (...).” Por derradeiro, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do tema, afirmando tratar-se de tema infraconstitucional a controvérsia acerca da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS (Tema 956).
No caso em exame, a parte autora pretende a exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, pleiteando a restituição dos valores pagos, segundo alega, em excesso.
Todavia, o precedente do STJ, analisado sob o rito de temas repetitivos, reconhece categoricamente a legalidade da inclusão das referidas tarifas na base de cálculo do ICMS, não havendo razão para acolher a tese autoral.
Por fim, vale registrar que a modulação dos efeitos estabelecida pelo julgamento do Tema 986 não beneficia contribuintes em que a Tutela de Urgência ou de Evidência tenha sido concedida após 27 de março de 2017, caso dos autos, em que esta se deu, na via recursal, apenas em 17/07/2017.
Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido autoral com base no artigo 332, inciso II, do CPC, e determino o arquivamento do feito.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
19/07/2024 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/04/2020 16:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/04/2020 16:35
Juntada de Certidão
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20/05/2019 17:13
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/08/2018 16:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 0176
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15/12/2017 02:47
Publicado Decisão em 15/12/2017.
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15/12/2017 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2017 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2017 12:16
Recebidos os autos
-
12/12/2017 12:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/12/2017 05:48
Decorrido prazo de OTAVIO FARIA RIBEIRO em 05/12/2017 23:59:59.
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05/12/2017 16:23
Conclusos para decisão para CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/12/2017 23:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2017 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2017.
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10/11/2017 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2017 16:14
Recebidos os autos
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07/11/2017 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/11/2017 13:48
Conclusos para decisão para CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/10/2017 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2017.
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20/10/2017 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2017 15:11
Recebidos os autos
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18/10/2017 15:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 176)
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16/10/2017 07:02
Conclusos para despacho para CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/10/2017 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2017 03:15
Publicado Decisão em 09/10/2017.
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07/10/2017 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2017 16:02
Recebidos os autos
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04/10/2017 16:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/10/2017 12:11
Conclusos para despacho para CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/10/2017 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2017 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2017 12:52
Juntada de Certidão
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19/08/2017 12:43
Juntada de Certidão
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26/07/2017 16:27
Expedição de Ofício.
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24/07/2017 15:28
Juntada de Certidão
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24/07/2017 15:12
Recebidos os autos
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24/07/2017 15:12
Decisão interlocutória - recebido
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21/07/2017 13:47
Juntada de Certidão
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20/07/2017 14:09
Conclusos para decisão para CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/07/2017 18:44
Expedição de Ofício.
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19/07/2017 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2017 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2017 17:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/07/2017 03:38
Publicado Decisão em 13/07/2017.
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12/07/2017 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2017 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2017 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2017 14:32
Recebidos os autos
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11/07/2017 14:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/07/2017 07:31
Conclusos para decisão para CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/07/2017 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2017 19:06
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para PETIÇÃO (241)
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06/07/2017 18:20
Recebidos os autos
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06/07/2017 18:20
Decisão interlocutória - recebido
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03/07/2017 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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