TJDFT - 0715151-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:26
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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16/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ELAINE FERREIRA GOMES ROCKENBACH em 07/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:35
Recebidos os autos
-
11/04/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/01/2025 22:40
Recebidos os autos
-
27/01/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 22:40
Outras decisões
-
24/01/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 21:48
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 03:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/09/2024 03:27
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 20:36
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/09/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 02:33
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:35
Outras decisões
-
21/08/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ELAINE FERREIRA GOMES ROCKENBACH em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715151-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE FERREIRA GOMES ROCKENBACH REU: CLARO S.A.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/07/2024 21:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:38
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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