TJDFT - 0715129-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 17:24
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 20:10
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715129-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHIRLEY APARECIDA DE OLIVEIRA MILIONE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SHIRLEY APARECIDA DE OLIVEIRA MILIONE em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que em 20 de julho de 2023 contratou junto ao banco requerido Crédito Pessoal Público Consignado no valor líquido de R$ 10.000,16 (dez mil reais e dezesseis centavos) a ser pago em 94 parcelas de R$ 261,15 (duzentos e sessenta e um reais e quinze centavos).
Afirma que os juros cobrados mensalmente não correspondem ao ofertado e nem ao previsto no contrato.
Acrescenta ainda, que não foi cumprida a taxa média de juros do mercado que à época da contratação seria de 1,5% a.m.
Sustenta que não convencionou e/ou aceitou a inclusão do IOF, tendo a instituição financeira feito a sua inclusão de forma arbitrária e abusiva.
No que concerne à cobrança do seguro no valor de R$ 1.226,37 (mil duzentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos), afirma que é abusiva, por configurar venda casada, nos termos do Art. 39, I do CDC, razão pela qual requer a restituição dos valores pagos a esse título.
Pleiteia a declaração da ilegalidade na cobrança do IOF e do seguro; a revisão do contrato para reduzir as taxas de juros remuneratórios cobradas no empréstimo com a cobrança da taxa média de mercado, a implicar na redução do número de parcelas, considerando-se quitado o contrato na parcela de número 58; a compensação por danos morais.
A requerida alega, em síntese, que a cobrança dos juros bancários obedece à regra de que eles devem ser capitalizados mensalmente, não existindo qualquer cobrança indevida.
Quanto ao seguro, declara que a consumidora celebrou livremente o contrato de seguro, estando ciente de seus valores, não havendo que se falar em qualquer vício na contratação.
Em relação à cobrança do IOF alega que o Imposto sobre Operações Financeiras – é exação prevista constitucionalmente, portanto, sua incidência passa ao largo da discricionariedade do requerido, sendo certo que sua cobrança é coercitivamente determinada pelo ordenamento jurídico tributário.
Destaca a inexistência de elementos que ensejem a responsabilidade civil e a compensação por danos morais, tendo em vista que as cobranças se referem ao contrato celebrado entre as partes.
Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária a incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, sendo, a requerente, destinatária final.
No caso concreto, em que pese o esforço argumentativo da autora, melhor sorte não lhe assiste.
Com efeito, a requerente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que não demonstrou a ocorrência de qualquer cobrança excessiva pela instituição requerida, tampouco abusividade nas cobranças do IOF e Seguro Prestamista.
A Lei 5.143/1966 dispõe em seu art.1º, inciso I que: “ O Imposto sobre Operações Financeiras incide nas operações de crédito e seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador: - no caso de operações de crédito, a entrega do respectivo valor ou sua colocação à disposição do interessado.” Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que é lícito o acréscimo de IOF nos contratos de mútuo, desde que pactuado entre as partes (REsp nº 1.251.331/RS).
No caso concreto, a cobrança do IOF encontra-se prevista contratualmente, sendo assim não há que se falar em abusividade ou ilegalidade da alíquota aplicada.
Da mesma forma, no que concerne ao contrato do seguro prestamista, a parte requerente não logrou demonstrar ter sido compelida a contratar o empréstimo bancário vinculado ao seguro prestamista, bem como que não lhe teria sido concedida a oportunidade de realizar a contratação com outra operadora.
Faz-se mister destacar, inclusive, que no contrato consta de maneira expressa que “é facultado ao emitente a contratação de seguro prestamista em valor equivalente ao desta cédula (...) e que no caso de o emitente optar pela contratação do Seguro Prestamista, o credor faculta ao emitente o direito de livre escolha da instituição seguradora” (id. 204607565 – p.8).
Afastada, portanto, a hipótese de “venda casada”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRELIMINARES.
DUPLO EFEITO DA APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E JUROS EXCESSIVOS.
ABUSIVIDADES NÃO CONFIGURADAS.
CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA.
RESP 973.827/RS (TEMAS 246 E 247) E SÚMULAS 382, 539 E 541/STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E DE REGISTRO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
CABIMENTO.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO.
LIVREMENTE PACTUADO.
LICITUDE.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA AUTÔNOMA.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO. 1.
Segundo dispõe o artigo 1.012, do Código de Processo Civil, a apelação, terá, em regra, efeito suspensivo.
Entretanto, a apelação poderá produzir efeitos imediatamente, conforme se verifica nas hipóteses elencadas no §1º do artigo supracitado. 1.1.
O recurso em análise já é dotado do efeito pretendido.
A situação dos autos não condiz com nenhuma das hipóteses nas quais a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, segundo disposto no §1º do art. 1.012 do CPC. 2.
Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante de indeferimento de prova técnica sem que, oportunamente, o apelante impugnasse, efetivamente, tal indeferimento, visando demonstrar seu descontentamento com os termos do contrato livremente pactuado. 2.1.
Os valores/índices aplicados ao contrato questionado são incontroversos, com o que delimitada está a lide ao exame da questão relativa à adequação das quantias contratualmente previstas ao sistema normativo em vigor.
Dessa forma, a solução da lide atinente às suscitadas abusividades na cobrança de encargos contratuais exige exame de ordem jurídica, o que torna inútil a pretendida prova técnica. 3.
A r. sentença recorrida concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, extensível a esta Instância Revisora, motivo pelo qual não há interesse do apelante em postular o aludido benefício, com o que se impede o conhecimento desse pedido. 4.
Para os contratos bancários não incidem as regras postas no Decreto n. 22.626/1933 (a chamada Lei de Usura), em especial a norma expressa no artigo 1º, que veda a contratação de juros em porcentagem superior ao dobro da taxa legal, visto que o artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 (reedição da Medida Provisória 1.963-17/2000), admitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições financeiras, como também se verifica no artigo 591 do Código Civil vigente. 4.1 Consoante o Enunciado 382/STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. 4.2 Sobre o tema, no REsp 973.827/RS (Tema 246 e 247) a Corte de Justiça, em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, assentou válida a cláusula que contempla pactuação de juros capitalizados quando expressa a estipulação e claramente definidas as taxas, a periodicidade e, sobretudo, havendo clareza quanto o valor da dívida, dos prazos para pagamento e dos encargos respectivos. 5.
Em consonância com a Súmula 539/STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (Medida Provisória 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. 5.1.
A Súmula 541/STJ estabelece que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5.2.
Consoante a pacífica jurisprudência, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura.
E mesmo a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 6.
O c.
STJ entende que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 6.1. (...) 2.
A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.118.462/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018). 6.2.
Apurando-se que a afirmativa de juros remuneratórios abusivos não se sustenta, não há como prevalecer o pleito de sua revisão. 7.
Não há vedação para que a instituições financeiras cobrem os serviços questionados pelo apelante.
Na hipótese, não se verifica qualquer abusividade em relação à cobrança das taxas questionadas. 7.1.
A instituição financeira demonstrou a prestação dos serviços que originaram a cobrança, não havendo qualquer ilegalidade, de modo que apenas remunerou-se a apelada pelo serviço realizado. 8.
O Imposto sobre Operações Financeiras pode incidir sobre operações de crédito realizadas por Instituições Financeiras, ao passo que tem como fato gerador a entrega do valor que se refira ao objeto da obrigação ou ainda, sua colocação à disposição do interessado, segundo preceitua o art. 1º, inc.
I, da Lei n. 5.143/1966. 8.1.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do Resp. 1.251.331/RS, julgado pelo regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que “(...) 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).” 8.2.
A cobrança do IOF no presente caso encontra previsão contratual, o qual foi devidamente assinado pelas partes, de modo que não há que se falar em abusividade na cobrança e sequer em ilegalidade na alíquota aplicada.
Portanto, mostra-se lícita a pactuação do pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras da forma como pactuada entre as partes. 9.
O contrato de seguro prestamista não foi imposto à parte, porquanto foi realizado de maneira autônoma, de sorte que não há provas de que se trate de venda casada, afastando-se, assim, qualquer abusividade. 10.
Recursos parcialmente conhecidos.
Recurso do autor não provido.
Recurso do réu provido, a fim de afastar a nulidade da cláusula de seguro prestamista. (Acórdão 1764115, 0701253-92.2023.8.07.0005, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/10/2023, publicado no DJe: 06/10/2023.) Por fim, considerando-se a legalidade da cobrança do IOF e do Seguro Prestamista tem-se que o cálculo apresentado pela autora (id. 207118965), realizado na calculadora do cidadão do Banco Central, mostra-se equivocado, porquanto foi utilizado o valor líquido recebido (R$ 10.100,16), sem considerar o custo efetivo total do empréstimo (CET), que inclui o IOF e o Seguro Prestamista (valor bruto do empréstimo: R$ 11.613,38).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 25 de novembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/11/2024 12:21
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/09/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:48
Recebidos os autos
-
03/09/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:20
Outras decisões
-
10/08/2024 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/08/2024 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715129-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHIRLEY APARECIDA DE OLIVEIRA MILIONE REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se o requerente para emendar a petição inicial, devendo informar e comprovar qual é a taxa de juros média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma modalidade do contrato em questão.
O cálculo realizado pela requerente com auxílio da "calculadora do cidadão" não levou em consideração as despesas, taxas e impostos que integram o Custo Efetivo Total - CET do contrato.
Por certo a requerente não incluiu no referido cálculo as despesas contratuais com IOF e seguro prestamista porque questiona nesta demanda a regularidade de tais cobranças.
A requerente tece considerações genérica sobre as supostas irregularidades de tais cobrança e, contudo, não fundamenta em que aspecto seriam indevidas as cobranças do IOF e do seguro prestamista à luz das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 621 e 972, respectivamente.
Desse modo, deve a requerente emendar a petição inicial quanto à parte da fundamentação das suscitadas ilegalidades nas cobranças de IOF e de seguro, atentando-se par o disposto no art. 332, II, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/07/2024 21:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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