TJDFT - 0715186-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 06:43
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
23/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 20:22
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/05/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 20:51
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715186-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 220297244, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito atualizado no id. 220303045, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 16 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/12/2024 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:51
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
10/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/12/2024 12:37
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 17:21
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 19:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 21:45
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:45
Homologada a Transação
-
27/08/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715186-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida no endereço indicado no id. 204700259: Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 05, Chácara 87, S/N, Vicente Pires, CEP: 72110-600.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/07/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 21:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:38
Outras decisões
-
19/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748741-20.2017.8.07.0016
E.f. Esportes LTDA - EPP
Distrito Federal
Advogado: Joao Jacques Monteiro Montandon Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2017 16:11
Processo nº 0708997-81.2018.8.07.0016
Walton Alencar Rodrigues
Governo do Distrito Federal
Advogado: Vinicius Pires Luz Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2018 22:58
Processo nº 0743717-11.2017.8.07.0016
Pedro Rodrigues de Freitas
Distrito Federal
Advogado: Cinthia de Oliveira Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2017 14:24
Processo nº 0715114-66.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Tiago Henrique Bento
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 14:33
Processo nº 0743644-92.2024.8.07.0016
Adriana Oliveira Dias Rezende
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 16:10