TJDFT - 0702844-37.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REBECA BARROSO DE OLIVEIRA BORGES em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO EUFRASIO BARROSO DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702844-37.2024.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REBECA BARROSO DE OLIVEIRA BORGES, RENATO EUFRASIO BARROSO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): SARVIA BARROSO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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20/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 15:16
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de RENATO EUFRASIO BARROSO DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de REBECA BARROSO DE OLIVEIRA BORGES em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702844-37.2024.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REBECA BARROSO DE OLIVEIRA BORGES, RENATO EUFRASIO BARROSO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): SARVIA BARROSO DE OLIVEIRA SENTENÇA Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID n. 200024788) "para comprovação do direito possessório cuja partilha se pretende, a fim de se aferir a viabilidade jurídica do pedido", apresentou a petição de ID 203998720, apenas requerendo a juntada dos documentos de IDs 203998738 e 203998737.
Nota-se que pretendem inventariar eventuais direitos possessórios envolvendo área rural cuja posse depende de regularização junto à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (ID 199565749), havendo como comprovante da cadeia sucessória somente um contrato particular de cessão de direitos datado de 23 de janeiro de 1981 (ID 203998738), mencionando "Chacara Giselee", cuja descrição difere da apresentada na Cessão de Direitos de ID 203998737, datada de 14 de maio de 1985 e que tem como cessionárioo inventariado.
Significa dizer que não há prova inequívoca do bem inventariado, nem de sua posse, além de ser necessária participação do ente distrital, configurando, por todas as razões, impeditivo ao procedimento adotado, que inadmite questões de alta indagação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
IMÓVEIS IRREGULARES.
DIREITO POSSESSÓRIO PASSÍVEL DE PARTILHA.
LITIGIOSIDADE DE UM DOS BENS.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO INVENTÁRIO.
EXEGESE DO ART. 612 DO CPC.
RESSALVADA SOBREPARTILHA. 1.
Mostra-se viável a partilha de direitos possessórios sobre imóveis irregulares, porquanto referidos bens ostentam conteúdo econômico (REsp n. 1.984.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022). 2.
Segundo exegese do art. 612 do CPC: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". 3.
A via da ação de inventário não é a adequada para a discussão a respeito de propriedade ou sobre os direitos aquisitivos relativos a bem imóvel, questões de alta indagação, sobretudo se envolver registro irregular, direito de terceiros ou eventual produção de provas incompatíveis com o procedimento especial, devendo o debate ser remetido à via ordinária adequada, em ação autônoma, ressalvada a posterior possibilidade de sobrepartilha do bem.
Precedentes. 4.
Deve ser excluído do inventário de origem apenas o imóvel localizado em Alcobaça/BA, tendo em vista a litigiosidade que recai sobre o bem, envolvendo questão de maior complexidade quanto à posse, ressalvada posterior sobrepartilha do bem. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1771411, 07305644620238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Caberá aos interessados, caso pretendam, promover a regularização da posse por vias próprias Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:13
Indeferida a petição inicial
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12/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de RENATO EUFRASIO BARROSO DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de REBECA BARROSO DE OLIVEIRA BORGES em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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13/06/2024 10:16
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:16
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/06/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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