TJDFT - 0729563-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:28
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:05
Conhecido o recurso de REGINA MARIA FERREIRA DE JESUS - CPF: *48.***.*63-72 (AGRAVANTE) e provido
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28/11/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/08/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0729563-89.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: REGINA MARIA FERREIRA DE JESUS AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação dos efeitos da tutela interposto por REGINA MARIA FERREIRA DE JESUS contra a decisão ID origem 202451551, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia nos autos da Ação Anulatória de Termo de Ocorrência de Irregularidade com Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais n. 0700051-55.2024.8.07.0002, ajuizada em face da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ora agravada.
Na ocasião, o Juízo declarou o feito saneado, fixou o ponto controvertido da causa e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, nos seguintes termos: [...] Fixo como ponto controvertido a fraude no medidor.
Em relação ao ônus da prova, o artigo 373, inciso I, do CPC, dispõe que é ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito, sendo certo que a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da existência da relação de consumo entre as partes, condicionando-se à demonstração dos requisitos previstos no inciso VIII, do artigo 6º, do CDC.
No caso em tela, à relação entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Em cognição sumária, considerando o documento de ID 190794242, não evidencio completa verossimilhança, nem hipossuficiência pela dificuldade de produção da prova.
Assim, indefiro a inversão do ônus da prova.
Tendo em vista a fixação de ponto controvertido e o indeferimento da inversão do ônus da prova, ficam as partes novamente intimadas a esclarecer se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 dias.
Nas razões recursais, a agravante alega ser pessoa humilde e idosa.
Sustenta que a comprovação de que a medição do consumo de energia elétrica não pode ser a ela imputado, pois constitui fato negativo.
Afirma que o requerimento de inversão do ônus da prova tem amparo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Cita julgados para amparar a sua tese.
Ao final, a agravante requer o conhecimento do recurso, a atribuição de efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, o seu provimento para reformar o pronunciamento impugnado, de modo a inverter o ônus da prova.
Preparo recolhido, haja vista o deferimento da gratuidade da justiça na origem (ID 61673503). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Passo, então, a apreciar o pedido formulado em sede de tutela de urgência recursal, o qual recebo como antecipação dos efeitos da tutela.
O art. 1.019, inciso I, do CPC prevê ser possível ao relator do agravo de instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Já o art. 300, caput, do CPC dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado.
Pois bem.
A controvérsia posta em debate cinge-se à possibilidade de inversão do ônus da prova, concernente à existência ou não de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica no imóvel vinculado à agravante.
Em uma consulta superficial aos autos de origem, verifiquei que a demanda de origem foi ajuizada pela agravante para contestar a cobrança de um débito no valor de R$ 53.679,26 (cinquenta e três mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos) pela agravada, referente ao suposto consumo a menor registrado pelo medidor de energia elétrica.
Segundo consignado na contestação, a agravada realizou inspeção na unidade consumidora no dia 18/8/2023 e, diante da identificação de inconsistência nos registros, substituiu o equipamento e encaminhou o antigo para vistoria.
Na referida peça processual, a agravada informou, ainda, que [...] o aparelho medidor foi vistoriado pelo LEMEE- Laboratório de Ensaio de Medidores.
Tendo sido detectada a violação do medidor, que apresentava um furo na base e estava com os condutores de potenciais das fases B e C desconectados da placa eletrônica. [...] (ID origem 190794237).
Sobre o ônus da prova, o art. 373 do CPC assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. (Grifou-se).
Já o art. 6º do CDC, aplicável à espécie – como reconhecido pelo Juízo de 1º Grau na própria decisão recorrida – estabelece que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] (Grifou-se).
A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, portanto, não é automática, porquanto necessita da demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou da comprovação de sua hipossuficiência, seja ela técnica, econômica ou jurídica.
No caso, entendo que a hipossuficiência técnica está caracterizada, visto não ser possível à agravante comprovar que o equipamento, que já foi substituído pela agravada – repita-se –, não foi objeto de fraude nem que não consumiu o quantitativo de energia indicado pela agravada.
Soma-se a isso a possibilidade de produção das referidas provas pela agravada, prestadora do serviço.
Em sentido semelhante, confira-se as seguintes ementas de julgados deste eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MEDIDOR COM DEFEITO.
RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL.
FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
VALOR DISCREPANTE DA MÉDIA ARITMÉTICA DAS 12 ÚLTIMAS FATURAS ANTERIORES A CONSTATAÇÃO DO DEFEITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Então, para que seja considerado consumidor, a pessoa física ou jurídica deve ser o destinatário final do produto ou serviço, sendo imprescindível a incidência da legislação pertinente, bem como os princípios que informam e disciplinam as relações consumeristas. 2.
Ainda que se alegue que a apelada não é destinatária final da prestação de serviços elétricos e que por este motivo não pode figurar como consumidor, esta afirmação por si só não se mostra suficiente para afastar a incidência do CDC ao caso em comento.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, por meio da aplicação da teoria finalista mitigada, que a parte seja considerada "consumidor", embora não seja o destinatário final do produto, quando se apresente em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica. 3.
No caso, diante da vulnerabilidade e da hipossuficiência técnica da autora/apelada em face da concessionária de energia elétrica, o qual realiza cobrança de valores de faturas por meio de critérios que não podem ser aferidos de plano, aplica-se a norma consumerista com a inversão do ônus da prova. [...] 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1814106, 07224918220238070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. 1.
A inversão do ônus da prova pode ocorrer quando a hipossuficiência for técnica, financeira/econômica ou jurídica.
Ocorre a hipossuficiência técnica no caso, quando as condições de conhecimento técnico do consumidor são óbice para firmar igualdade jurídico-processual na defesa dos interesses do consumidor ante o fornecedor.
De outro lado, a empresa agravada possui maior capacidade técnica para a elucidação do caso. 2.
Dada a hipossuficiência da autora na relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1693604, 07367485220228070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no PJe: 8/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, vislumbro a probabilidade do direito da agravante.
Também reputo caracterizado o perigo de dano, pois, caso o ônus seja mantido sob responsabilidade da agravante, a produção da prova poderá ser prejudicada.
Pelas razões expostas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a inversão do ônus da prova no feito de origem, ao menos até o julgamento do mérito recursal pelo Colegiado da eg. 2ª Turma Cível.
Oficie-se ao Juízo de 1º Grau, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, sem necessidade de informações.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do mesmo Diploma Normativo.
Publique-se.
Brasília, 22 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
22/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 13:47
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/07/2024 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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