TJDFT - 0706696-09.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:53
Decorrido prazo de JULLIANA DE JESUS VIEIRA RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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04/05/2025 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/04/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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09/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 12:23
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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21/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706696-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ENILSON LEMES DE LIMA REVEL: JULLIANA DE JESUS VIEIRA RODRIGUES DESPACHO No caso, verifico as partes não requereram outras provas.
Assim, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2025 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/01/2025 11:09
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JULLIANA DE JESUS VIEIRA RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:59
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:59
Decretada a revelia
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27/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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27/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JULLIANA DE JESUS VIEIRA RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
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20/04/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:47
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706696-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ENILSON LEMES DE LIMA REU: JULLIANA DE JESUS VIEIRA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as respostas às pesquisas “JUD” (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s).
Com espeque na portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
Santa Maria/DF, 19 de março de 2024 17:44:30. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:38
Juntada de comunicações
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07/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ENILSON LEMES DE LIMA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:09
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706696-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ENILSON LEMES DE LIMA REU: JULLIANA DE JESUS VIEIRA RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do AR NÃO CUMPRIDO, promovendo o andamento do feito no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 25 de janeiro de 2024 18:46:36. (Datada e assinada eletronicamente) -
25/01/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/11/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706696-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ENILSON LEMES DE LIMA REU: JULLIANA DE JESUS VIEIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Advirta-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo, cabendo à parte autora indicar os endereços das diligências, bem como proceder ao recolhimento das custas intermediárias, mediante emissão da respectiva guia no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 16:03
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:03
Deferido o pedido de ENILSON LEMES DE LIMA - CPF: *83.***.*64-20 (AUTOR).
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12/07/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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12/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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