TJDFT - 0719084-45.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 17:32
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de CASSIUS MARTINS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SEVILHA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
10/01/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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18/12/2023 22:13
Recebidos os autos
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18/12/2023 22:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/11/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/11/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/11/2023 16:47
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/11/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de CASSIUS MARTINS DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719084-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SEVILHA REU: CASSIUS MARTINS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: VERONICA REIS ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL SEVILHA em face de CASSIUS MARTINS DA SILVA.
Relatou que a parte ré é proprietária do imóvel descrito na petição inicial.
Asseverou que a parte autora está inadimplente quanto ao pagamento das taxas condominiais e que seria credor da importância original de R$ 7.952,26 (sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos).
Sustentou a legalidade da cobrança realizadas, razão pela qual notificou a parte ré e efetuar o referido pagamento, no entanto não obteve êxito.
Arrolou razões de direito.
Requereu, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.343,41 (oito mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos).
Acostou aos autos documentos.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID n.º 152443503).
Citada, a parte ré apresentou contestação de ID n.º 155028110, na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e no mérito, que sustentou que a parte autora não instruiu inicial com documentação passível de comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade do débito trazido por ele trazido à lide.
Na petição de ID n.º 155635123 o procurador da parte ré informou que esta é curatelada.
Réplica de ID n.º 15909772.
A decisão de ID n.º 160444659 afastou a preliminar de inépcia da petição inicial, distribuiu o ônus da prova e fixou o ponto controvertido.
O despacho de ID n.º 161155827 determinou a conclusão para sentença.
O Ministério Público apresentou contestação de ID n.º 165303152, na qual pugnou pela procedência parcial do pedido, com a exclusão do débito condominial o valor referente à emissão de certidão de ônus.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte autora pleiteando o pagamento da diferença referente às de taxas condominiais e extras em razão do inadimplemento.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
A parte autora cobra os valores das taxas condominiais e demais encargos inadimplidos pela parte ré.
A ré alegou que a cobrança era indevida tendo em vista que o título cobrado não apresenta liquidez.
No entanto, analisando a documentação juntada, verifico que, ao contrário do alegado pela parte ré, todas as informações sobre as taxas devidas e as datas dos débitos sem encontram discriminados na planilha de ID n.º 1409952511, a qual detalha todos os valores devidos.
Outrossim, como apontado pelo Ministério Público, as despesas referentes ao custo com a certidão de ônus devem ser excluídas, vez que não fazem parte da dívida condomínio, isso porque foi trazido aos autos como prova da parte autora razão pela qual cabe a esta arcar com seu custo.
Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial em relação aos demais valores cobrados, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 8.310,34 (oito mil trezentos e dez reais e trinta e quatro centavos) corrigidos índices do INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (Dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Transitada em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
24/07/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/07/2023 22:54
Recebidos os autos
-
23/07/2023 22:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/07/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/07/2023 10:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:50
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:50
Outras decisões
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29/06/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CASSIUS MARTINS DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SEVILHA em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/05/2023 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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15/03/2023 15:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2023 00:21
Recebidos os autos
-
14/03/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2022 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2022 02:47
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/11/2022 18:17
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 01:56
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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21/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2022 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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14/11/2022 18:33
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 18:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2022 16:55
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2022 14:21
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:21
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2022 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/10/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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