TJDFT - 0701994-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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25/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:09
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 09:14
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:57
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701994-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MANOEL FERREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A.
A parte autora alega, em apertada síntese, que no dia 21.12.2023, ao atender seu telefone celular, esse automaticamente foi desligado e passou a funcionar com lentidão.
Posteriormente, tomou conhecimento de que entre os dias 21 e 22, daquele mês, foram realizadas indevidas transferências, via Pix, de sua conta corrente, totalizando a quantia de R$ 13.267,51 (treze mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos).
Informa que em razão das indevidas transferências, não conseguiu no dia 21.12.2023 efetuar as compras para o seu negócio.
Relata, ainda, que não é alfabetizado e que sua filha, com o uso de seu celular, é quem realiza as transferências bancárias e os pagamentos.
Tece arrazoado jurídico, onde discorre sobre a responsabilidade do banco em razão da falha da segurança, bem como sobre os danos materiais e morais que sustenta ter experimentado.
Requer, ao final, a concessão de gratuidade de justiça, a condenação do requerido ao pagamento valor de R$ 13.267,51 (treze mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos), relativo à soma dos valores transferidos de sua conta e ao pagamento de R$14.120,00 (quatorze mil e cento e vinte reais), a título de danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 193028086), na qual alega, em preliminar, a inépcia da petição inicial.
No mérito, aduz que não houve ato ilícito de sua parte, não havendo qualquer vulnerabilidade no seu sistema de segurança.
Alega, ainda, que na data de 21.12.2023 existia saldo um saldo de R$8.651,97 na conta do autor.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
O autor ofertou réplica (ID 195841155).
Intimadas para especificarem provas (ID 195987209), o requerido pleiteou pelo juntada do inteiro teor do boletim de ocorrência, registrado pelo autor (ID 198933426) e a autora deixou transcorrer o prazo “in albis” (ID 199032927).
A parte autora apresentou o boletim de ocorrência (ID 197456120), tendo o requerido se manifestado sobre o documento (ID 203330933). É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia na averiguação da responsabilidade civil do requerido diante de alegado golpe bancário sofrido pelo autor.
Assim, de acordo com a parte autora, a responsabilidade do banco recai sobre sua falha de segurança, porquanto, terceiros obtiveram acesso ao aplicativo bancário ao hackearem o seu aparelho celular.
Antes da apreciação do mérito, analiso a preliminar de inépcia da petição inicial.
No tocante à preliminar, não vejo como prosperar a alegação de ser a peça inicial inepta, pois a parte autora delineou os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, realizando-os de forma adequada, atendendo, assim, aos requisitos do artigo 319 do CPC.
De outro lado, não há que se falar em prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pois esta aviou sua contestação de forma adequada, não demonstrando a existência de nenhum prejuízo.
A temática acerca da in(existência) de prova documental do fato constitutivo do direito da autora se trata de matéria de mérito, cuja análise se mostra incabível em sede preliminar.
Rejeito, portanto, a alegação preliminar de inépcia.
Passo ao exame do mérito.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, diante da relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes.
E, ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação entre consumidores esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Isso porque, os artigos da lei 8.078/1990 assim o determinam.
Vejamos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse mesmo sentido, a redação do art. 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal.
No que diz respeito à conduta, a autora sustenta que “hackearam, por intermédio da ligação realizada, o telefone celular do autor, possuindo assim acesso ao aplicativo de seu banco” (ID 188938011 - Pág. 3).
Como é cediço, o verbete sumular n° 479, do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Contudo, da leitura atenta dos autos, vê-se que não houve a prática de nenhum ato do banco requerido que pudesse acarretar o dano experimentado pela parte autora.
Ora, embora deva o requerido se responsabilizar pela segurança dos dados de seus clientes, no caso em apreço, conforme relatado em sua petição inicial, vê-se que o autor sequer informou qual teria sido o número de telefone que realizou a ligação e promoveu o acesso dos dados.
A seu turno, o requerido, apesar da escassez das informações juntadas pela parte autora, comprovou que o aparelho que realizou as transações foi o mesmo registrado pelo autor em 15.12.2021 (ID 193028086 - Pág. 4), não havendo o acesso do sistema bancário por sistema estranho ao autorizado pelo autor.
Ademais, fez juntar os registros das transferências, com a indicação do dia, hora, valor e o nome dos beneficiários (ID 193028086 - Pág. 3).
Neste ponto, chama a atenção os valores, pois alguns são de R$20,00, somado ao momento em que são realizadas as transferências, isto é, os horários, porquanto, fogem ao padrão utilizado pelos fraudadores que literalmente, em poucos minutos, saqueiam todos os valores depositados na conta.
No presente caso, as transferências foram realizadas no dia 21.12.2023, entre os horários de 11h46 a 13h15, e no dia 22.12.2023, às 06h06.
Por fim, chama a atenção o fato de ter o autor, somente em 31.12.2024, realizado o registro do furto, conforme se depreende da leitura da Ocorrência nº17.025/2024-1 (ID 199242950).
Não há controvérsia de ter o autor comparecido à agência bancária no dia 22.12.2023 para bloquear o BRB mobile.
Conforme asseverado pelo requerido, as transferências foram realizadas com uso de senha pessoal e com uso do aparelho celular previamente cadastrado, de modo que, a princípio, não havia motivos para suspeitar de irregularidades.
Portanto, de acordo com a inicial, o golpe foi aplicado por terceira pessoa e não há notícia de falha em qualquer tipo de transação bancária cuja responsabilidade possa ser imputada ao requerido.
Consequentemente, não há como exigir do banco conduta diversa da que foi praticada, uma vez que as transferências foram feitas via autoatendimento, internet banking, com o uso de senha pessoal, sendo impossível para a instituição financeira prever, na hipótese, que se tratava de utilização fraudulenta.
A propósito, nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MERCADO PAGO.
PLATAFORMA DE PAGAMENTO.
SERVIÇO DE SEGURANÇA DA TRANSAÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE FALHA.
FORNECIMENTO DE CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO PELA CONSUMIDORA.
ACESSO À CONTA POR TERCEIRO.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR.
NEXO CAUSAL.
ROMPIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A consumidora que se coloca em situação de extrema vulnerabilidade ao buscar meios não oficiais das empresas e, em seguida, repassa dados aos quais somente ela tinha acesso, permitindo o ingresso em sua conta e o dispêndio de seu dinheiro, em clara negligência ao mínimo dever de cuidado. 2.Verificado que o acesso à conta da consumidora ocorreu, não por uma falha de segurança na plataforma das rés, mas sim porque os procedimentos de segurança não foram observados por aquela, não há que se falar em falha ou má prestação de serviço, o que afasta a responsabilidade das rés, tanto por ausência de defeito quanto pela culpa exclusiva daquela. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1626789, 07269214220218070003, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no DJE: 21/10/2022) Como se vê, o dano experimentado pelo autor decorreu de sua conduta exclusiva que, nos termos do art. 14, § 3º do CDC, exime o fornecedor do serviço de qualquer responsabilização pelo resultado danoso.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, a despeito de se tratar de hipótese de responsabilidade civil objetiva, independente de culpa, não demonstrada a conduta do réu no sentido de falha na prestação de seu serviço, não há o dever de o banco restituir qualquer quantia.
Tal conclusão não afasta o direito do autor de se valer contra o verdadeiro causador do dano, pleiteando a devolução da quantia retirada de sua conta corrente.
Por tudo isso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica a exigibilidade suspensa por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 18:20
Classe retificada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/07/2024 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:56
Outras decisões
-
07/06/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:14
Outras decisões
-
05/06/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:57
Outras decisões
-
08/05/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
09/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 18:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
07/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:29
Outras decisões
-
07/03/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2024 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/03/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:26
Declarada incompetência
-
06/03/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/03/2024 18:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/03/2024 18:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/03/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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