TJDFT - 0707752-52.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:46
Determinado o arquivamento
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/08/2024 16:41
Decorrido prazo de REGIVALDO AUTO DE ASSIS - CPF: *02.***.*49-04 (REQUERENTE) em 28/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de REGIVALDO AUTO DE ASSIS em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/08/2024 17:50
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de REGIVALDO AUTO DE ASSIS em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:53
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707752-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGIVALDO AUTO DE ASSIS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento movida por REGIVALDO AUTO DE ASSIS em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A.
Narra a parte autora que é titular de um cartão de crédito administrado pelo requerido, final n° 5223; assevera que entre os dias 27/01/2024 e 29/01/2024, ao receber notificação do aplicativo do banco réu, constatou que havia transações via PIX realizadas sem seu consentimento, nos valores de R$ 780,00 e R$ 1.000,00, totalizando R$ 1.780,00, montante que seria cobrado na fatura vencível em 15/02/2024.
Diante de tais fatos, entrou em contato com o réu e contestou a fatura, contudo, foi informado de que não seria possível o estorno do valor, pois não havia dinheiro na conta beneficiária da transferência.
Pugna pela declaração de nulidade das transações via PIX, no valor total de R$ 1.780,00, e, por conseguinte, a inexigibilidade do pagamento da referida quantia cobrada na fatura vencível em 15/02/2024.
Em sua peça de defesa, o réu arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.
No mérito, assevera que não praticou qualquer ação ou omissão capaz de ensejar o dano narrado pela parte autora e, por consequência, o pedido deve ser julgado improcedente. (ID 197173718) É o breve relatório.
DECIDO.
Em preliminar, o banco réu argui sua ilegitimidade passiva sob a alegação de que não possui nenhuma relação com os fatos, não existindo ingerência ou interferência de sua parte quanto ao ocorrido, uma vez que na inicial a autora confessa ter realizado as transações solicitadas pelo falso funcionário por meio de seu aplicativo, previamente autorizado.
Ocorre que tais argumentos encontram-se dissociados dos fatos narrados na peça de ingresso.
Não há qualquer menção a solicitação realizada por falso funcionário e tampouco o requerente afirma ter realizado pessoalmente as transações contestadas.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Na análise do mérito, é inegável que, no caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Cumpre observar que as instituições financeiras que oferecem transação de valores por meio de Pix – modalidade de pagamento instantâneo desenvolvida pelo Banco Central do Brasil para facilitar as operações de compra e venda –, devem implementar mecanismos de segurança para mitigar danos causados aos consumidores, especialmente em relação às fraudes praticadas por terceiros.
A parte autora juntou aos autos comprovantes de envio de pix, realizados em 27 de janeiro de 2024, no valor de R$ 780,00 em favor de Fernando Augusto de Sousa, e em 29 de janeiro de 2024, no valor de R$ 1.000,00, em favor de Thamirys de Oliveira Tavares (ID 192243904).
Também foi carreada aos autos ocorrência policial registrada sob nº 2098/2024 – 15ª DP, por meio da qual o autor noticia ter sido vítima de suposta fraude (ID192243903).
Levantada a hipótese de fraude pelo consumidor, cabia ao requerido o ônus de comprovar que quem realizou as transferências contestadas foi o autor e que foram adotadas as providências necessárias para averiguação dos fatos, já que são os únicos responsáveis pela segurança dos procedimentos bancários.
Deste ônus, no entanto, não se desincumbiu.
Em sua peça de defesa o requerido contesta algumas questões que não guardam pertinência com os fatos narrados na inicial.
Confira-se: Alega a Autora que recebeu ligação de um número privado, no qual o interlocutor se identificou como funcionário do Nubank, informando que haviam realizado uma transação indevida em sua conta. 1.2.
Ao seguir as orientações do suposto funcionário, a Autora realizou a contratação de empréstimo, bem como realizou transferência do valor a terceiro, além de ter realizado um Pix parcelado no cartão de crédito.
NO ENTANTO, O NUBANK NÃO TEM NENHUMA RELAÇÃO COM OS FATOS, INEXISTINDO INGERÊNCIA OU INTERFERÊNCIA ACERCA DO OCORRIDO, é o que se nota da própria narrativa autoral, uma vez que a autora confessa ter realizado as transações solicitadas pelo falso funcionário por meio de seu aplicativo, previamente autorizado.
Dessa forma, se existe alguém que poderia ter evitado ou tomado alguma ação em relação ao ocorrido, é o Corréu, em nome de quem os terceiros se passaram via telefone.
No mais, comprovada a existência de fraude, não pode esta Instituição ser responsabilizada pelo fato de ter a Autora efetuado transferências a pessoas desconhecidas através de um compra em um site em que o Réu não possui qualquer relação.
No que diz respeito ao presente feito, o banco requerido pretende eximir-se da responsabilidade que lhe foi atribuída, sob a alegação de que os prejuízos relatados pelo autor decorrem de fato de terceiro ou mesmo de culpa exclusiva do cliente, o que atrairia a excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sem razão, no entanto.
Na qualidade de prestadoras de serviços, as instituições financeiras assumem os riscos da atividade econômica que exercem, especialmente as consequências danosas advindas da sua atividade, e respondem objetivamente pelos danos oriundos de fraude perpetrada por terceiros, por meio dos sistemas por elas disponibilizados aos clientes.
Assim, devem ser responsabilizadas quando, ao prestarem serviço deficiente, causarem danos ao consumidor, como ocorreu na espécie.
Defender o afastamento de sua responsabilidade, por culpa exclusiva de terceiro, ou tentar transferir os riscos do negócio ao consumidor, e afirmar, nesse passo, a ausência de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado, é fugir à realidade dos fatos e negar vigência às regras de proteção ao consumidor proclamadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Como já foi dito, em razão da atividade de risco que desenvolve, responde objetivamente pelas disfunções ocorridas, absorvendo os danos decorrentes, os quais não podem ser repassados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A matéria, inclusive, foi objeto da Súmula 479 do STJ, cujo Enunciado orienta que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Neste sentido, este egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA "PIX".
TRAMA PERPETRADA POR TERCEIRO. "INVASÃO" DA CONTA BANCÁRIA.
CAPTURA DOS DADOS DE ACESSO APÓS INGRESSO EM SÍTIO ELETRÔNICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEFICIÊNCIA.
FALHA NA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de saque e transferências bancárias mediante fraude perpetrada por terceiro. 2.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, deve ser salientado o entendimento firmado no enunciado nº 476 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. 3.
A mera alegação de que as operações financeiras impugnadas foram realizadas por meio de aplicativo de telefone celular, mediante confirmação de senha e outros dados de segurança, não é suficiente para isentar o apelante da responsabilidade pela prestação de serviço ineficiente. 3.1.
A trama perpetrada por terceiro culminou com a realização de diversas transferências bancárias mediante o sistema "PIX". 3.2.
A permissão de acesso à conta decorreu de ilícito, após o consumidor recebeu mensagem em seu aparelho celular, que o encaminhou a um sítio eletrônico supostamente pertencente a programa de benefícios, ocasião em que houve a captura dos dados de acesso, permitindo assim a "invasão" da conta. 4.
Diante da constatação de que foram realizadas 7 (sete) transferências em um intervalo de aproximadamente 20 (vinte) minutos, em quantia superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e, considerando que não há nos autos a demonstração no sentido de que a instituição financeira tenha promovido os atos necessários à confirmação das solicitações de transferência, fica evidenciada a falha na segurança oferecida pelo banco recorrente. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1607035, 07420639220218070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ONUS DA PROVA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA POR MEIO DE PIX.
FRAUDE.
NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FORMA EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Por haver relação jurídica entre o consumidor e a instituição financeira, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do banco que não foi diligente em impedir a ocorrência de operações atípicas de transferência por meio de PIX, permitindo que fraude fosse perpetrada por terceiros. 2.
Não há falta de interesse de agir do consumidor que não tentou resolver o problema na via administrativa antes de ajuizar a ação, pois "as esferas são independentes e a resistência do banco, por si só, já demonstra a necessidade do provimento jurisdicional". 3.
A inversão do ônus da prova impõe-se no caso em exame, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo em razão da hipossuficiência do consumidor em relação à instituição bancária. 4.O fornecedor responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.Comprovada a fraude praticada por terceiro, que se beneficiou de operações feitas por meio de PIX, gerando transferências incomuns e que excederam o limite diário permitido para esse tipo de operação bancária, deve o banco responder objetivamente pelos danos suportados pelo correntista. 6.
Não é possível estipular honorários advocatícios de forma equitativa quando há condenação pecuniária ou é possível mensurar o proveito econômico obtido na demanda (Tema 1.076 dos recursos repetitivos). 7.Apelação conhecida e não provida.
Preliminares rejeitadas.
Unânime. (Acórdão 1627212, 07157765820228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Importante ainda destacar que a instituição financeira reconhece a existência de indícios de fraude quanto às operações contestadas pelo requerente.
No bojo de sua peça de defesa foi inserida uma tela constando, no tópico “Análise – Decisão: Aceito – Detalhes da análise: solicitação acatada há indícios de fraude – não há valores retidos para repatriação (id. 197173718 – p. 10).” Os autos revelam que os controles que a ré utiliza não foram suficientes para conter a atuação de praticantes de ilícitos e, com isso, o consumidor veio a sofrer prejuízo em razão de transações bancárias realizadas via pix, por terceiros desconhecidos, no valor total de R$ 1.780,00, conforme ID 192243905, montante este que deve ser excluído da fatura de cartão de crédito da parte autora, sem quaisquer ônus para o requerente (juros de mora, correção monetária, IOF).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar a nulidade das transações efetuadas por meio de PIX, nos valores de R$ 780,00 e R$ 1.000,00 e a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes (id. 192243904).
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art.55 da Lei 9.099/95).
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
22/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
06/06/2024 19:45
Decorrido prazo de REGIVALDO AUTO DE ASSIS - CPF: *02.***.*49-04 (REQUERENTE) em 05/06/2024.
-
06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de REGIVALDO AUTO DE ASSIS em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
21/05/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:44
Outras decisões
-
05/04/2024 14:10
Juntada de Petição de intimação
-
05/04/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024537-37.2013.8.07.0001
Hirley Matias Alves
Carlos Alberto Suares dos Santos
Advogado: Luciano Correia Matias Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2019 16:40
Processo nº 0024537-37.2013.8.07.0001
Hirley Matias Alves
Carlos Alberto Suares dos Santos
Advogado: Luciano Correia Matias Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 11:57
Processo nº 0730188-26.2024.8.07.0000
William Wallace Santos da Silva
Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal...
Advogado: Marcio Souza de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 15:07
Processo nº 0764735-44.2024.8.07.0016
Philippe Claude Thierry Lacour
Condominio do Bloco J da Sqn 406
Advogado: Amanda Celeste Marinho Koslinski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 15:34
Processo nº 0726327-29.2024.8.07.0001
Valtomiro Gomes da Silva
Torres Comercio e Locacao de Veiculos Lt...
Advogado: Matheus Vinicius Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 15:05