TJDFT - 0718197-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:36
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 10:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de HENRY DE PAULO BARROSO em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Processo civil.
Embargos de declaração no agravo de instrumento.
Multa por descumprimento de liminar.
Valor compatível com a obrigação.
Omissão não verificada.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação envolvendo a aplicação de multa por descumprimento de liminar.
II.
Questão em discussão 2.
A embargante sustenta omissão no acórdão ao não considerar o artigo 537 do CPC, que veda a imposição de multa em valor incompatível com a obrigação, argumentando que a multa fixada é excessiva e pode gerar enriquecimento sem causa.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado adequadamente todas as questões necessárias à resolução da controvérsia, incluindo a compatibilidade da multa fixada com o valor da obrigação.
O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já decidida.
IV.
Dispositivo 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 537. -
26/09/2024 18:54
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:12
Juntada de intimação de pauta
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03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HENRY DE PAULO BARROSO em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:23
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/08/2024 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO.
TEMA REPETITIVO 1.082 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO ENQUANTO PERSISTIR O TRATAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o plano de saúde mantenha o tratamento do paciente.
Insatisfeita, a operadora do plano de saúde interpôs agravo de instrumento para se desonerar em reativar o plano de saúde do agravado. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 1.082: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. 3.
Entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de não ser possível a resilição do contrato de plano de saúde, enquanto o beneficiário padece de doença grave. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
25/07/2024 18:39
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 15:55
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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04/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 14:34
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2024 15:07
Juntada de Petição de agravo interno
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13/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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06/05/2024 12:52
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/05/2024 22:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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