TJDFT - 0710931-94.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:52
Baixa Definitiva
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10/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:51
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVA SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de TIM S/A em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO PLANO CONTRATADO.
NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DA FATURA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCABÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
O fato relevante.
Em suas razões recursais a parte requerente sustenta que a operadora emitiu uma cobrança indevida referente ao mês de julho de 2024, quando já havia efetuado portabilidade para a operadora Claro.
A recorrente destaca que não havia mais vínculo contratual com a TIM, tampouco usufruto dos serviços da empresa no referido mês.
Alega a aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor para acolher a tese de restituição do indébito em dobro.
Aduz que a conduta da operadora ultrapassou o mero aborrecimento, devido à insistência em cobranças, mensagens promocionais excessivas após o fim do contrato, e a aplicação de multa inexistente, visando forçar a consumidora a permanecer com a operadora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em apurar a validade da cobrança da fatura relativa ao mês de julho de 2024, a possibilidade de restituição em dobro, e a caracterização do dano moral decorrente da conduta da operadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). 5.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, do CDC). 6.
Extrai-se dos autos que a parte recorrente promoveu portabilidade do seu número e plano de telefonia da TIM para a CLARO, conforme contrato de ID 65852595, firmado em 04 de julho de 2024. 7.
Em contrapartida, a parte não apresentou qualquer documento que comprove de forma clara e inequívoca o vínculo contratual com a operadora TIM, a fim de apurar a validade da cobrança da fatura referente ao mês de julho de 2024.
Dessa forma, não há como aferir a existência de cláusula de fidelidade ou outros elementos que indicassem o período de vigência contratual e a irregularidade da cobrança. 8.
No que tange à repetição do indébito, cabe ressaltar que o artigo 42, parágrafo único, do CDC, prevê a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, salvo engano justificável.
Contudo, não restou demonstrado nos autos o pagamento da fatura que a recorrente considera indevida, o que impede que se reconheça o direito à repetição do indébito. 9.
No tocante aos danos morais, a partir do contexto fático probatório apresentado, não se verifica que a conduta praticada pela recorrida seja apta a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais em favor da recorrente.
Primeiro, não há como atribuir à parte recorrida a responsabilidade pelas ligações, uma vez que não comprovado que a relação dos números de telefone originou-se da operadora.
Ademais, as várias mensagens de texto enviadas, embora causem aborrecimento, não foram suficientes para trazer prejuízos à imagem, à honra, ou à dignidade humana da usuária. 10.
Nesse contexto, é forçoso convir que o ressarcimento por dano moral não pode advir de suscetibilidade exagerada, do mero aborrecimento ou incômodo, sendo necessário que a ofensa apresente certa magnitude, o que não se vislumbra in casu, devendo a sentença proferida ser mantida em sua integralidade.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso não provido. 12.
Arcará a parte recorrente vencida com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados no valor equivalente a 10% do valor da causa, contudo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. -
16/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:26
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:47
Conhecido o recurso de MARIA EDUARDA SILVA SANTOS - CPF: *65.***.*30-42 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2024 20:45
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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14/11/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/11/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:56
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDUARDA SILVA SANTOS - CPF: *65.***.*30-42 (RECORRENTE).
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04/11/2024 16:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/11/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:40
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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