TJDFT - 0729393-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:38
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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21/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 13:32
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADAO MARTA RAMOS em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729393-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADAO MARTA RAMOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ADÃO MARTA RAMOS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes por requerimento do demandado, referentes aos contratos de nº 00000000896868882 (R$ 5.766,03) e 00000000904572420 (R$ 3.819,77), incluídos na plataforma SCPC em 4.10.2018 e 23.10.2018, respectivamente, ambos excluídos em 29.1.2020.
Sustenta que não foi precedida da devida comunicação prévia ao demandante, de modo que a inscrição reputa-se indevida.
Desse modo, requer a condenação do demandado a promover a baixa da anotação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária; bem como a condenação do réu à indenização por danos morais (R$20.000,00) e ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
A decisão de ID nº 205113645 oportunizou ao autor manifestar-se acerca das diversas anotações existentes, diante do pedido de reparação por dano moral.
Em emenda à inicial (ID nº 205113486), o autor requereu a desistência do pleito quanto à obrigação de fazer consistente na baixa de restrições creditícias, mantendo o interesse no pedido de indenização por danos morais.
Alega ainda que todas as anotações seriam indevidas e irregulares.
Sobreveio decisão ao ID nº 206169568 a receber a emenda; homologar a desistência quanto ao pedido de obrigação de fazer (retirada de dados - 'baixa do nome do autor'), remanescendo o interesse processual quanto ao pedido de fixação de dano moral; deferir ao autor a gratuidade de justiça e determinar a citação.
Citada via sistema eletrônico, o demandado ofereceu contestação sob o ID nº 208481804, a suscitar a inépcia da inicial, sua ilegitimidade passiva ad causam e a impugnar a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, arguiu que não consta anotação restritiva em nome do autor vigente realizada pelo demandado e que as operações de empréstimo em atraso celebradas entre as partes restaram cedidas à empresa ATIVOS S.A., de modo que não possui mais responsabilidade por elas.
Tece considerações acerca da ausência de falha na prestação dos serviços por ele realizados e impugna o pleito de inversão do ônus da prova e de danos morais indenizáveis, ante a culpa exclusiva do autor.
Por fim, requer a improcedência da demanda e a condenação do demandante em ônus sucumbenciais.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 208558615, o autor refuta as alegações do demandado e reitera os termos da inicial.
Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID nº 208970210), apenas o demandado se manifestou ao ID nº 211423804 a requerer o julgamento antecipado da lide. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
Da Impugnação à Gratuidade O demandado sustenta que o autor não demonstrou a contento sua situação de necessidade, de modo que requer a revogação da gratuidade outrora concedida.
Deveras, o Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode indeferir ou revogar o benefício outrora concedido, de modo que a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
A despeito dos argumentos lançados, o réu impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada na petição inicial, bem como dos documentos comprobatórios que instruíram o feito, na forma do art. 99 do CPC.
Desse modo, REJEITO a impugnação à gratuidade conferida ao autor, mantendo o benefício.
Da Inépcia da Inicial Como se sabe, a inépcia é predicado negativo que atinge a aptidão cognitiva da peça de ingresso, sempre que algum defeito seja capaz de retirar da parte adversa a possibilidade de conhecer da pretensão em sua máxima extensão e exercer com plenitude a defesa de seus interesses.
No entanto, não é qualquer vício que enseja o reconhecimento da inépcia ou falta de interesse processual, pois a interpretação dos pedidos deve considerar todo o conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CPC), conciliando-se a sua alegação com os demais preceitos que norteiam o processo civil, como a boa-fé, a lealdade, a primazia da resolução de mérito, a instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem prejuízo.
No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial delimita os contornos da lide a possibilitar o amplo direito de defesa do demandado e também não há pedido juridicamente impossível ou incompatíveis entre si, não havendo qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC.
A existência ou não de elementos de prova é questão que desafia o mérito e levará à procedência ou não dos pedidos, e não à extinção prematura da demanda.
Portanto, AFASTO a presente preliminar suscitada.
Da Ilegitimidade Passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado (in status assertionis).
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou o autor que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por requerimento do demandado, sem que houvesse notificação ou comunicação prévia da referida inscrição, de modo que os fatos encontram-se objetivamente atribuídos ao réu, ainda que já excluído o apontamento ou eventualmente cedido o título a terceiro, motivo pelo qual consta o demandado no polo passivo desta demanda.
Veja-se que a pertinência subjetiva da demanda proposta guarda correlação com a causa de pedir que, no caso, seria a conduta praticada pelo próprio réu (ausência de notificação prévia), não sendo objeto da demanda a desconstituição do título, o que poderia eventualmente atrair o ajuste de legitimidade proposto.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mais, cuida-se de hipótese que autoriza o julgamento direto dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria discutida nesta demanda dispensa dilação probatória.
Ademais, as provas necessárias para o deslinde da questão controvertida já se encontram juntadas aos autos, na forma do art. 434, caput, do CPC.
Estão presentes os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
As questões preliminares foram afastadas pela decisão saneadora, cujos fundamentos integro a esta sentença.
Passa-se ao enfrentamento do mérito.
Trata-se de demanda cuja pretensão remanescente é tão somente de reparação por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes, sob a alegação de que o réu não teria observado o procedimento de prévia notificação do devedor. É assente na jurisprudência pátria que a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes configura, per se, o dano moral – dano in re ipsa –, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
Nesse caso, demonstra-se o dano moral pela simples comprovação da inclusão indevida.
No entanto, a discussão acerca da regularidade do procedimento de anotação junto ao banco de dados restritivo perde relevo, porquanto a parte autora tinha dois outros registros negativos junto ao SCPC anteriores às anotações discutidas nestes autos, datados de 14.7.2018 e 22.8.2018, consoante se depreende do documento de ID nº 205814942.
Embora o autor alegue de forma genérica que "são todas indevidas e irregulares", não comprova que as referidas inscrições foram objeto de questionamento judicial.
A mera exclusão dos apontamentos após o decurso do tempo de exibição não é suficiente para afirmar a irregularidade dos apontamentos.
Portanto, aplica-se ao caso concreto o Enunciado nº 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a dispor que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Confira-se precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios firmado em caso semelhante: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES.
SÚMULA 385 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO DA AUTORA IMPROCEDENTE E DA RÉ PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer com Reparação por Danos Morais para declarar inexigível o débito oriundo de contrato firmado com o Banco do Brasil e cedido à ré; determinar à ré que providencie a exclusão da inscrição do nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e condenar a requerida a pagar danos morais à parte autora. 2.
A Súmula 385 do STJ preceitua que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 3.
Na hipótese vertente, há registros diversos de outras anotações anteriores junto ao "SERASA", juntado pela própria autora, sendo que não restou demonstrado se os débitos inscritos são objeto de processo (questionamento judicial), se houve a determinação judicial para a retirada da restrição ou se os processos transitaram em julgado, sendo aplicável a Súmula 385 do STJ. 7.
Apelação da autora parcialmente conhecida e desprovida.
Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. (Acórdão nº 1887786, 07452365620238070001, Relator Des.
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 23/7/2024) Constatada a a existência de prévias inscrições no cadastro de inadimplentes, sem que o autor tenha comprovado que a sua ilegitimidade fora objeto de impugnação judicial ou extrajudicial com base em documentos (ocorrência policial por exemplo), a improcedência do pedido é medida que se impõe, em obediência ao precedente qualificado do STJ.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise de mérito, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Transitado em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729393-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO MARTA RAMOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:00
Outras decisões
-
27/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 07:46
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:11
em cooperação judiciária
-
30/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:03
em cooperação judiciária
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729393-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO MARTA RAMOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do interesse processual, esclareça o autor as diversas anotações de inserção de dados no SPC de ID 204436751 diante do pedido de dano moral.
Ademais consta que a anotação do Banco do Brasil foi excluída em 29.01.2020, de modo que não se divisa a presença de interesse processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
24/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:33
em cooperação judiciária
-
22/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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