TJDFT - 0714509-62.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 19:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/02/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:27
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 299 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
03/12/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 10:16
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:16
Extinto o processo por desistência
-
21/11/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 299 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 299 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 20:40
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/10/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 299 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714509-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELIANA VIANA DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO DA CHACARA 299 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES DESPACHO Anteriormente à análise do pedido de produção de prova testemunhal formulado pela embargante, intimem-se as partes para se manifestar sobre eventual perda superveniente do interesse processual, em razão do pedido formulado pelo condomínio embargado no processo principal para a desconstituição da penhora, em 7 de maio de 2024 (processo n. 0709855-08.2019.8.07.0007, Id. 195942988), nos seguintes termos: "CONDOMÍNIO DA CHÁCARA 299 DA COLÔNIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES, já qualificado nos autos do processo referido, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada, manifestar-se aos termos do Despacho de ID nº 195628148, nos seguintes termos: Considerando o acordo celebrado nos autos do processo nº 0704323-87.2018.8.07.0007, que abrange parte do valor devido, e em respeito, inclusive, aos direitos de terceiros de boa-fé, o condomínio exequente já trabalha na formatação de proposta de acordo a ser submetido em breve ao conhecimento das partes interessadas.
Diante disso, a ora requerente informa o seu desinteresse na penhora do imóvel de id. 189967251, edificado no Lote 2a, Chácara 299, Rua 4, Colônia Agrícola Vicente Pires, composto pelas lojas 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09 e apartamentos 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, requerendo-se, assim, a desconstituição do respectivo termo." Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 299 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714509-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELIANA VIANA DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO DA CHACARA 299 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES DECISÃO Trata- se de embargos de terceiro opostos por ELIANA VIANA DA SILVA em desfavor do CONDOMINIO DA CHACARA 299 DA COLONIAAGRICOLA VICENTE PIRES, em que objetiva a proteção possessória sobre o imóvel "Loja 01, Lote 02-A, apartamento 101, localizado no Condomínio Chácara 299, Setor Habitacional Vicente Pires", penhorado por decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0709855-08.2019.8.07.0007, em que figura como credora o Condomínio da Chácara 299 da Colônia Agrícola Vicente Pires.
Regularmente citado, o requerido apresentou defesa, id. 204589550, na qual alega as preliminares a concessão indevida do benefício da gratuidade de justiça e valor da causa.
No mérito, se manifesta pela improcedência do pedido formulado na inicial.
Réplica, id. 204970806.
Devidamente intimadas para manifestar quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte autora se manifestou pela produção de prova testemunhal (id. 208011171).
O réu deixou transcorrer em branco o aludido prazo, conforme certidão id. 208081931.
DAS PRELIMINARES 1.
Impugnação da gratuidade de justiça: o réu sustenta como indevida a concessão da justiça gratuita, contudo, o requerimento merece, de plano, ser REJEITADO, tendo em vista que o réu não fez prova em contrário à declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte autora.
Não bastasse, o art. 99, §4º, do CPC é claro ao estabelecer que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça", como ainda declinado.
Desse modo, prevalece a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, consoante preceitua o art. 99, §3º, do CPC. 2.
Valor da causa: Em relação ao valor da causa, este deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos termos do Código de Processo Civil, tratando-se de embargos de terceiro, em que objetiva a proteção possessória sobre imóvel, entendo correto o valor da causa atribuído pelo autor.
Não há mais matérias preliminares e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos, com base nas alegações do autor e da contestação apresentada pelo réu, a necessidade da comprovação da data da posse da embargante do imóvel, bem como quanto à existência ou não de acordo entre as partes quanto ao pagamento da cota parte do condomínio proporcional ao seu imóvel.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DEFIRO a produção da prova oral requerida pela parte autora, exclusivamente, consubstanciada na oitiva da testemunha para a apuração dos pontos controvertidos acima indicados.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se a parte autora a apresentar o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão, conforme art. 357, §4º, e art. 450, do CPC.
O número de testemunhas arroladas deverá considerar o disposto no art. 357, §6º do CPC, não podendo ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato, com a ressalva de que o número poder ser limitado pelo Juiz, de acordo com o art. 357, §7º, do CPC.
Conforme redação do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, devendo juntar aos autos a respectiva comprovação de intimação, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência da audiência, sob pena de se presumir a desistência da prova, em caso de não comparecimento.
A intimação só será processada pela via judicial nas estritas hipóteses do §4º do art. 450 do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/08/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/08/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 299 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714509-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELIANA VIANA DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO DA CHACARA 299 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 204970806, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
24/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANA VIANA DA SILVA - CPF: *79.***.*07-04 (EMBARGANTE).
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21/06/2024 15:06
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 19:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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