TJDFT - 0016748-31.2006.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0016748-31.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUCIMAR BATISTA DA SILVA, MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA, LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA, SERGIO VIEIRA DE MELLO CERTIDÃO Certifico que juntei ao presente feito resposta ao Ofício enviado ao(à) PMDF.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca do referido documento.
Prazo 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 19:12:07.
MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral -
18/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:32
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:32
Indeferido o pedido de MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA - CPF: *35.***.*72-72 (EXECUTADO)
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08/08/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/08/2025 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA DE MELLO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIMAR BATISTA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:47
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:25
Indeferido o pedido de MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA - CPF: *35.***.*72-72 (EXECUTADO)
-
10/06/2025 16:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/05/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/05/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA DE MELLO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de LUCIMAR BATISTA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016748-31.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUCIMAR BATISTA DA SILVA, MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA, LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA, SERGIO VIEIRA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme determinação do E.
TJDFT no agravo de instrumento de nº 0745500-42.2024.8.07.0000, oficie-se ao Setor de Pagamento da Polícia Militar do Distrito Federal - SIAPE, solicitando-lhe a penhora de 15% (quinze por cento) da verba salarial bruta, observados os descontos obrigatórios, recebida pelo executado MARCOS ROGÉRIO OLIVEIRA ROCHA, CPF nº *35.***.*72-72, até a concorrência do crédito cuja satisfação é postulada neste cumprimento, devendo, para tanto, a parte credora informar o valor atualizado da dívida.
Cumprida a injunção supra, expeça-se o respectivo ofício, a ser cumprido junto ao Setor de Pagamento da Polícia Militar do Distrito Federal - SIAPE, informando que os valores eventualmente bloqueados deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito e Juízo, até o total atualizado da dívida vindicada nos autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
01/05/2025 05:01
Recebidos os autos
-
01/05/2025 05:01
Outras decisões
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22/04/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/04/2025 22:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2025 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA DE MELLO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCIMAR BATISTA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016748-31.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUCIMAR BATISTA DA SILVA, MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA, LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA, SERGIO VIEIRA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até que sobrevenha a comunicação, pelo TJDFT, do julgamento do mérito do agravo de instrumento de n.º 0745500-42.2024.8.07.0000.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/12/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 08:44
Recebidos os autos
-
26/11/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA DE MELLO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCIMAR BATISTA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:24
Indeferido o pedido de ROSA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*20-63 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
24/10/2024 19:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016748-31.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUCIMAR BATISTA DA SILVA, MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA, LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA, SERGIO VIEIRA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora de percentual do salário, provento ou benefício previdenciário percebidos pela parte executada afronta o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC.
Nesse sentido, julgados dos Pretórios, "in verbis": "(...) 1.
A jurisprudência desta Corte, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, permite a penhora de percentual de valores existentes em conta corrente, hipótese que não se confunde com penhora direta de verba salarial. 2.
Não é admissível, nos termos do art. 649, inc.
IV do Código de Processo Civil, a penhora de vencimentos diretamente em folha de pagamento, ainda que a constrição incida apenas sobre percentual da verba. (...)". (TJDFT - Acórdão n.º 561.857, 20110020193338AGI, 3.ª Turma Cível, julgado em 25/01/2012, DJ 02/02/2012 p. 115) "(...) 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipóteses de execução de alimentos.
Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...)". (STJ - REsp 805.454/SP, 5.ª Turma, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010) Posto isso, INDEFIRO a penhora de percentual da remuneração percebida pela parte executada.
Promova a parte credora o andamento no feito indicando, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
11/10/2024 12:17
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:17
Indeferido o pedido de ROSA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*20-63 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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29/09/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIMAR BATISTA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA DE MELLO em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016748-31.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUCIMAR BATISTA DA SILVA, MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA, LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA, SERGIO VIEIRA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, instituída pelo Provimento 18/2012 da Conselho Nacional de Justiça, destina-se, primordialmente, ao auxílio das serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, não se prestando à finalidade pretendida pela parte exequente, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de id. 201272172.
INDEFIRO o requerimento de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) à míngua de efetividade da medida postulada, porquanto a ordem de pesquisa e bloqueio de valores realizados pelo sistema SISBAJUD abrange saldos existentes em contas correntes, investimentos em renda fixa e variável, poupança, assim como depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob administração e/ou custódia da instituição financeira participante, não havendo motivos para sua renovação.
INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, porquanto desnecessária a intervenção deste Juízo para que a credora promova a consulta desejada.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG); uma vez que a penhora via SISBAJUD, realizada sob o CPF da parte executada, alcança todas as instituições bancárias cadastradas no Banco Central do Brasil, bem como eventuais fundos de investimentos e aplicações financeiras.
Ademais, a penhora de saldo existente em fundo de previdência privada, fundos de investimento e de títulos de capitalização afronta o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC.
Nesse sentido, julgados do TJDFT, "in verbis": "(...) 1.
O caso sob análise refere-se à penhora de saldo em fundo de previdência privada. 2.
Verbas previdenciárias, mesmo sendo de caráter privado, são impenhoráveis, vide art. 833, inciso IV. 3.
Somente em casos sui generis os créditos oriundos de fundo de previdência privada ou de salários podem ser penhorados. (...)" (Acórdão n.1013883, 20160020351249AGI, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: 504/513.
Relator Sandoval Oliveira) "(...) 1.
Conforme orientação do e.
STJ, "Embora não se negue que o PGBL permite o 'resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante' (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente" (EREsp 1121719/SP). 2.
Nesse sentido, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do saldo constante em fundo de Previdência Privada como complementação da aposentadoria, de acordo com o constante no art. 649, IV, do CPC. (...)". (Acórdão n.930100, 20150020305337AGI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016.
Pág.: 407/415.
Relator Josapha Francisco dos Santos.).
Deixo de apreciar o requerimento de expedição de ofícios formulado na petição de id. 206426962, porquanto depreende-se da certidão de id. 205039766 que o devedor SÉRGIO VIEIRA DE MELLO, já não se encontra domiciliado em seu último endereço conhecido nos autos (id. 34078383 - fl. 4).
Assim, com fundamento no artigo 274, parágrafo único do CPC, reputo-o intimado da medida constritiva determinada na decisão de id. 191604019.
Sem prejuízo, demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda dos devedores LUCIMAR BATISTA DA SILVA, CPF nº *45.***.*10-06; LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA, CPF nº *02.***.*41-96; SÉRGIO VIEIRA DE MELLO, CPF nº *09.***.*07-00; e MARCOS ROGÉRIO OLIVEIRA ROCHA, CPF nº *35.***.*72-72.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
30/08/2024 19:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:39
Deferido em parte o pedido de ROSA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*20-63 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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05/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016748-31.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUCIMAR BATISTA DA SILVA, MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA, LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA, SERGIO VIEIRA DE MELLO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
24/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA DE MELLO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LUCIMAR BATISTA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 20:24
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 20:21
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 10:43
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:43
Deferido em parte o pedido de ROSA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*20-63 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
19/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 11:34
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/12/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA DE MELLO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de LUCIMAR BATISTA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:12
Indeferido o pedido de ROSA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*20-63 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
05/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/07/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCIMAR BATISTA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:14
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA DE MELLO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:02
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 16:52
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:52
Deferido em parte o pedido de ROSA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*20-63 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
24/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA DE MELLO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:08
Expedição de Ofício.
-
26/01/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
20/12/2022 16:17
Recebidos os autos
-
20/12/2022 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 14:26
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/09/2022 23:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA DE MELLO em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de LUCIMAR BATISTA DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 16:53
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/07/2022 18:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2022 15:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2022 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/03/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA DE MELLO em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCIMAR BATISTA DA SILVA em 17/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 00:23
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 18:50
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/11/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
06/11/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de LUCIMAR BATISTA DA SILVA em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA DE MELLO em 27/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2021 02:46
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 15:26
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de LUCIMAR BATISTA DA SILVA em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA DE MELLO em 21/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 17:25
Expedição de Alvará.
-
27/08/2021 14:11
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 18:16
Recebidos os autos
-
24/08/2021 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/08/2021 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE OLIVEIRA em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de LUCIMAR BATISTA DA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA DE MELLO em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA em 09/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:54
Publicado Despacho em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 12:07
Recebidos os autos
-
27/10/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/10/2020 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2020 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 21:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 18:45
Recebidos os autos
-
20/10/2020 18:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA DE MELLO em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ROSA MARIA DE OLIVEIRA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/10/2020 23:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ROSA MARIA DE OLIVEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA DE MELLO em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA em 29/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ROSA MARIA DE OLIVEIRA em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA DE MELLO em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 17:20
Recebidos os autos
-
22/09/2020 17:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2020 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/09/2020 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 21:05
Recebidos os autos
-
02/09/2020 21:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/09/2020 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/09/2020 12:20
Juntada de Petição de impugnação
-
01/09/2020 12:28
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
01/09/2020 00:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 17:21
Recebidos os autos
-
28/08/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/08/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 15:17
Recebidos os autos
-
28/08/2020 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2020 02:50
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA DE MELLO em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:50
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:50
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA em 19/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/08/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 22:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 13:20
Recebidos os autos
-
24/07/2020 13:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/07/2020 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2019 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2019 19:39
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 19:39
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 19:39
Decorrido prazo de LUCIMAR BATISTA DA SILVA em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 19:39
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ROSA MARIA DE OLIVEIRA em 12/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 15:11
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ROSA MARIA DE OLIVEIRA em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 15:11
Decorrido prazo de LUCIMAR BATISTA DA SILVA em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 15:11
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 15:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BRUNA DA COSTA LIMA em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 15:11
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA DE MELLO em 06/08/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 06:35
Publicado Certidão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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