TJDFT - 0737057-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:18
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/05/2025 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:33
Outras decisões
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28/02/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 20:05
Recebidos os autos
-
24/01/2025 20:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/01/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 20:13
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:13
Deferido o pedido de FERNANDA AGUIAR BARBOSA - CPF: *19.***.*83-31 (EXEQUENTE).
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05/12/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/12/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 09:46
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/11/2024 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:14
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:14
em cooperação judiciária
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07/11/2024 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA AGUIAR BARBOSA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737057-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA AGUIAR BARBOSA REU: VIACAO AGUIA BRANCA S A DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:47
Outras decisões
-
20/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 15:38
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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16/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FERNANDA AGUIAR BARBOSA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737057-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA AGUIAR BARBOSA REU: VIACAO AGUIA BRANCA S A SENTENÇA É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A pretensão vindicada pela parte autora está fundamentada na alegação de danos materiais e morais suportados em decorrência de atraso em viagem por trecho terrestre realizada pela empresa requerida, cujo ônibus apresentou problemas técnicos/mecânicos no trajeto, assim como na falta de assistência da parte ré, implicando em retenção de sua bagagem e na necessidade de pernoite da parte autora em cidade não prevista em seu roteiro, com perda de diárias contratadas no destino e transporte náutico.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviço, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, não resta dúvida acerca do defeito apresentado pelo ônibus em que viajava a parte autora.
No que tange à alegação da parte autora de que não lhe foi prestada qualquer assistência durantes as horas em que aguardou pelo conserto do ônibus, o ônus da prova é do fornecedor (na forma do que estabelece o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor), que, por sua vez, não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização, capaz de romper com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pela consumidora.
Nesse sentido, por mais que seja previsível intercorrências no transporte terrestre, um atraso que implica na retenção da bagagem e necessidade de pernoite em cidade diversa não contratada supera o que se espera na contratação do transporte rodoviário. É certo que a ocorrência de caso fortuito ou força maior são motivos excludentes da responsabilidade do fornecedor de indenizar os prejuízos causados ao consumidor, diante da inexecução do contrato.
Contudo, o fortuito interno, entendido como o evento imprevisível e inevitável que ocorre durante a prestação do serviço, ou em momento anterior à colocação do produto no mercado de consumo, não exime o fornecedor de produtos ou serviços da reparação dos danos sofridos pelos consumidores.
Na demanda em exame, o defeito técnico apresentado pelo veículo constitui evento incluído no risco empresarial das empresas de transportes terrestres, razão pela qual caracterizam fortuito interno, incapaz de elidir a responsabilidade da requerida pelos danos causados à autora, impondo-se o dever de indenizar os dano materiais indicados e comprovados em sua inicial, na monta de R$931,82.
Com efeito, o atraso referido mostrou-se com suas consequências suficiente para causar abalo aos direitos da personalidade da requerente.
Além disso, não se pode negligenciar o fato de a parte autora ter sido obrigada a pernoitar em cidade diversa e ter ficado provada de sua bagagem até que se consertasse o veículo.
Fato que não foi sequer impugnado pela requerida.
Sobre o tema, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme jurisprudência a seguir transcrita: CIVIL E CONSUMIDOR.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIRO.
VEÍCULO IMPEDIDO DE VIAJAR.
DEFEITO MECÂNICO NO VEÍCULO - TEMPO ESPERANDO O CONSERTO SEM ASSISTÊNCIA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 2.
A autora afirma que adquiriu da recorrente uma passagem de ônibus com itinerário entre Teresina/PI e Brasília/DF, com embarque previsto para o dia 02/06/2023.
Alega que, durante o percurso, o ônibus apresentou falha mecânica, ficando mais de 5h esperando o conserto.
Acrescenta que por volta das 5h do dia seguinte os passageiros foram alocados em uma churrascaria e que apenas às 17h, do dia 03/06/2023, retomou o curso ao seu destino. 3.
Com amparo nessa narrativa, propôs a presente demanda requerendo R$12.000,00 pelos danos morais e R$33,00 pelos danos materiais.
Na sentença, o pleito foi julgado procedente, condenando a requerida ao pagamento de R$3.500,00, a título de compensação pelos danos morais sofridos, mais a reparação material. 4.
Não se sustenta a tese de inexistência de descumprimento contratual e dano advindo de caso fortuito, porque este está na linha de desdobramentos dos serviços prestados, sendo previsível a necessidade manutenção dos veículos.
Some-se a isso, que a lesão não surgiu apenas da falha mecânica no ônibus, mas principalmente da falta de assistência adequada aos passageiros. 5.
A situação por que passou a recorrida foi suficiente para lhe causar angústia, aborrecimentos e transtornos que ultrapassam a barreira dos aborrecimentos comuns do dia a dia da vida em sociedade, porque a viagem teve tempo de duração muito superior ao inicialmente previsto.
Ademais, a viagem foi interrompida, por mais ou menos 5horas, em razão de problema mecânico apresentado no ônibus que fazia a viagem, não sendo suficiente para amenizar ou ilidir a responsabilidade da empresa o fornecimento de refeição.
Sem dúvida, o atraso constatado no caso em análise, superou o razoável, justificando-se, desse modo, a compensação a título de danos morais. 6.
Conquanto a autora tenha chegado ao seu destino, o contrato foi prestado com sucessivas falhas causando o desconforto, incerteza e insegurança.
Entretanto, o valor arbitrado em R$3.500,00 como reparação dos danos morais, ultrapassou o que normalmente se concede em situações similares. 7.
Por isso, atento aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a necessidade da compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, e o caráter da prevenção, julgo adequado a redução do valor do dano moral a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo os critérios de correção estabelecidos na sentença. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e reduzir a compensação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 9.
Sem custas e honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido. (Acórdão 1850846, 07086146620238070004, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse diapasão, o pedido de dano moral em razão da quebra do ônibus e da ausência de ação afirmativa por parte da empresa ré, capaz de minorar os transtornos causados aos passageiros, merece ser acolhido.
Como é sabido, o dano moral refere-se aos direitos da personalidade, ou seja, à intimidade, à honra, à boa-fama, entre outros.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, dispõe acerca do dano moral ao preceituar que é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
O Código Civil assevera, em seu art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O longo período de espera na hipótese foi capaz de gerar angústia e sofrimento que, fugindo à normalidade, se tornou apto a causar desequilíbrio emocional à passageira, tornando necessária a condenação por danos morais.
Nesse passo, o "quantum" arbitrado para recompor os danos morais deve ser tido como razoável, moderado e justo quando fixado, de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem o empobrecimento da outra, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assegurando-me razoável o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a parte requerida a: 1) indenização por danos materiais no montante de 931,82, com correção pelo INPC a partir do desembolso (08/01/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2) indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 13:50
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 14:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 12:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/05/2024 12:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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