TJDFT - 0722461-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 22:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:27
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722461-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ABELARDO BAYMA AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA ABELARDO BAYMA AZEVEDO ingressou com ação pelo procedimento em comum em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Intimado a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 200079308, o autor não atendeu integralmente a decisão judicial. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizada a emenda da inicial, o autor não atendeu ao chamado deste Juízo.
Com efeito, não se vislumbra o interesse de agir na propositura de ação de exigir contas.
O autor possui os extratos desde a data em que o fundo foi transferido para conta individual no réu.
Os extratos indicam, detalhadamente, os créditos e débitos ocorridos no referido fundo.
Ressalte-se, ainda, pela própria natureza do fundo, ele não é de livre movimentação financeira, como contas correntes, mas, sim, está submetido a regras específicas, estabelecidas pelo Conselho Diretor, que também estabelece as datas e percentuais de correção.
Assim, revendo entendimento anterior, é desnecessária a propositura da ação de exigir contas, como se vê, inclusive, das milhares de ações de cobrança que estão tramitando no TJDFT, bastando à parte interessada efetuar os cálculos que entende devidos, observando as regras do Conselho Diretor do PASEP e concluir pela correção ou não do valor recebido.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:29
Indeferida a petição inicial
-
12/07/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/07/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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