TJDFT - 0700895-30.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:45
Declarada incompetência
-
10/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:08
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 20:59
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2025 06:16
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 19:57
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:57
Outras decisões
-
05/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 09:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700895-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE EXECUTADO: JOSIMAR CAVALCANTE SALES DECISÃO Considerando o disposto no art. 835, do CPC, deixo para analisar o pedido de penhora de ID 186314307 mais à frente, caso persista interesse.
Promovam-se primeiro as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, referente à última declaração IRPF do executado, intimando-se a parte exequente do resultado e para promover o andamento da execução.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
05/03/2024 20:01
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:01
Outras decisões
-
09/02/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 03:17
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700895-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE EXECUTADO: JOSIMAR CAVALCANTE SALES DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos judicialmente (ID 170694229), em favor da patrona da parte credora, Dra.
DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO DOS SANTOS, observando-se os dados bancários constantes da petição ID 174849134 e os poderes constantes da procuração ID 147478580.
Intime-se o exequente para atualizar o débito e indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC), independentemente de intimação.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
23/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSIMAR CAVALCANTE SALES em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 18:56
Juntada de mandado
-
02/11/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700895-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE EXECUTADO: JOSIMAR CAVALCANTE SALES DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio SISBAJUD conforme determinado no ID 168232529.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo de ID 172844762.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 246,59, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Solicitada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao processo, uma vez que, enquanto bloqueado, o importe não é remunerado pela instituição financeira participante. 1) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, nos termos dos artigos 854 e 841, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, por publicação no DJe, caso tenha advogado constituído nos autos - ou, caso desassistido(a)(s) de advogado, intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s).
Publique-se / Expeça-se.
A expedição do mandado será dispensada caso já tenha sido aplicada nos autos o art. 274 do CPC, ou seja, se já tiver sido frustrada comunicação anterior ao (à) executado (a) em razão de mudança de endereço não comunicada nos autos, correndo os prazos em cartório (art. 346 do CPC), a partir da publicação do Dje. 2) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação da parte devedora, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários completos, bem como em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo das determinações acima, promovam-se as demais pesquisas consoante decisão de ID 168232529.
Com a resposta, intime-se o autor para que se manifeste sobre o resultado das pesquisas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, volvam os autos conclusos para análise da pertinência de suspensão da marcha processual, nos termos do artigo 921 do CPC.
I. datado e assinado digitalmente -
22/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/09/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/09/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/09/2023 09:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:50
Outras decisões
-
02/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700895-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE EXECUTADO: JOSIMAR CAVALCANTE SALES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente citada/intimada, conforme ( ) "AR" / ( X ) MANDADO de ID 162264735, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para defesa, que se encerrou em 07/07/2023.
De ordem, fica a parte AUTORA intimada a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2023 16:24:22.
Servidor Geral (assinado eletronicamente) -
25/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSIMAR CAVALCANTE SALES em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 00:50
Recebidos os autos
-
02/04/2023 00:50
Outras decisões
-
06/03/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2023 13:17
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:21
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:21
Outras decisões
-
30/01/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/01/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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