TJDFT - 0709892-02.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 19:43
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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22/05/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:00
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 03:22
Decorrido prazo de LAURISTON RODRIGUES DE MOURA em 24/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de IRENE VIEIRA DE CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar à Secretaria de Estado de Economia do Governo do Distrito Federal que retifique o cadastro do imóvel sito na Estância Planaltina, Módulo B, Lote 44, Planaltina – DF, número de inscrição no GDF 46460829 para o nome da autora, IRENE VIEIRA DE CARVALHO, CPF nº *86.***.*96-49.
Confiro à presente sentença força de ofício, que deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Economia do Governo do Distrito Federal, instruído com os documentos de ID 165723889/165725496.
Em face do princípio da causalidade, arcará a autora com as custas processuais, cuja cobrança fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em face da gratuidade de Justiça deferida em seu favor.
Sem honorários.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
26/03/2024 17:06
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de LAURISTON RODRIGUES DE MOURA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 10:52
Recebidos os autos
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12/01/2024 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/12/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de LAURISTON RODRIGUES DE MOURA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de LAURISTON RODRIGUES DE MOURA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 11:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2023 11:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/08/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709892-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE VIEIRA DE CARVALHO REU: ESPÓLIO DE LAURISTON RODRIGUES DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANA SANTOS DE JESUS, BAYRO SANTOS RODRIGUES DE MOURA, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS DE MOURA, CLERISTON RODRIGUES SANTOS DE MOURA DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
31/07/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 16:12
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:12
Outras decisões
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19/07/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/07/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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