TJDFT - 0721671-23.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2025 23:59.
 - 
                                            
25/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
05/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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04/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
 - 
                                            
31/07/2025 13:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2025 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
30/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
 - 
                                            
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JW AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 29/07/2025 23:59.
 - 
                                            
29/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/07/2025 23:59.
 - 
                                            
22/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 22/07/2025.
 - 
                                            
22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
 - 
                                            
19/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/06/2025.
 - 
                                            
27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
 - 
                                            
25/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/06/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ALISSON GONTIJO VEICULOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
 - 
                                            
09/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
 - 
                                            
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
 - 
                                            
25/03/2025 14:27
Expedição de Edital.
 - 
                                            
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ERICK MELO VIDAL DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
 - 
                                            
28/02/2025 14:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/02/2025 14:56
Deferido o pedido de ERICK MELO VIDAL DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*41-72 (AUTOR).
 - 
                                            
27/02/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
 - 
                                            
24/02/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/02/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/01/2025 02:47
Publicado Despacho em 27/01/2025.
 - 
                                            
26/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
 - 
                                            
23/01/2025 14:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/01/2025 19:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
 - 
                                            
22/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
 - 
                                            
15/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721671-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK MELO VIDAL DE OLIVEIRA REU: ALISSON GONTIJO VEICULOS LTDA, JW AUTOMOVEIS LTDA - EPP, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data - 
                                            
09/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/01/2025 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
22/12/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
21/12/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
11/12/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/12/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/12/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/11/2024 18:54
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
19/11/2024 09:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/11/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
 - 
                                            
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
 - 
                                            
28/09/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
24/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/09/2024 09:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/09/2024 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
14/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2024 23:32
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/09/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
 - 
                                            
12/09/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/09/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/08/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
15/08/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/08/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/08/2024 16:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/08/2024 16:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/08/2024 16:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/08/2024 13:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/08/2024 13:57
Deferido o pedido de ERICK MELO VIDAL DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*41-72 (AUTOR).
 - 
                                            
13/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
 - 
                                            
13/08/2024 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
 - 
                                            
25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
 - 
                                            
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721671-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK MELO VIDAL DE OLIVEIRA REU: ALISSON GONTIJO VEICULOS LTDA, JW AUTOMOVEIS LTDA - EPP, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente - 
                                            
23/07/2024 18:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/07/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
12/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
 - 
                                            
11/07/2024 21:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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