TJDFT - 0722047-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 08:39
Recebidos os autos
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23/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:39
Embargos de declaração não acolhidos
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18/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722047-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLOR DE CANELA MODAS PLUS SIZE LTDA, LEANDRO FERREIRA RODRIGUES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO PROCEDIMENTO Trata-se de ação de embargos à execução, ajuizada por FLOR DE CANELA MODAS PLUS SIZE LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte embargante sustentou, inicialmente, a inépcia da inicial por ausência de planilha de cálculos inteligível.
Em seguida, discorreu sobre a obscuridade no método de amortização da dívida, sobre a ocorrência de capitalização de juros e a abusividade dos juros pactuados.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável e requereu a improcedência.
CONTESTAÇÃO Devidamente citado via sistema, o embargado não apresentou defesa.
PROVAS Ante a desnecessidade de provas suplementares, o feito veio concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito.
Não há quaisquer vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
MÉRITO A parte embargante asseverou, inicialmente, que a planilha de débitos apresentada não é inteligível ao homem médio, dificultando a impugnação por não restar identificado os índices e taxas aplicados na atualização do débito.
Entendo, contudo, que a planilha de juntada nos IDs 187447290 - Pág. 1-2 cumpre de forma satisfatória a sua finalidade, restando evidenciada a aplicação dos juros contratados na cédula de crédito de ID 187447289 - Pág. 1 (2.
Dados da Operação), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre o saldo devedor final.
Também não há que se falar em falta de clareza quanto ao método de amortização, já que nos itens Dados da Operação é possível observar os encargos assumidos, ao passo que na cláusula “Despesas” (ID 187447289 - Pág. 4) consta a seguinte informação: FORMA DE PAGAMENTO - PAGAREI (EMOS) A DÍVIDA ORA CONTRAÍDA, CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL, REPRESENTADA PELOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PRINCIPAL, ENCARGOS FINANCEIROS E DEMAIS ACESSÓRIOS, EM DINHEIRO, EM PARCELAS/PRESTAÇÕES MENSAIS E SUCESSIVAS, NO VALOR E NA QUANTIDADE INDICADOS NOS ITENS 2.5 E 2.6.
O DIA DO VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES, DEVIDAS EM RAZÃO DA PRESENTE OBRIGAÇÃO, SERÁ AQUELE ESTIPULADO NO ITEM 2.9 (DATA-BASE PARA O DÉBITO EM CADA MÊS).
O VALOR DAS PRESTAÇÕES, CONSTANTE DO ITEM 2.5, SERÁ CALCULADO SOBRE O TOTAL DO EMPRÉSTIMO, COM BASE NO SISTEMA PRICE, O QUAL CONSISTE EM UM PLANO DE AMORTIZAÇÕES DE DÍVIDA EM PRESTAÇÕES PERIÓDICAS, IGUAIS E SUCESSIVAS, EM QUE O VALOR DE CADA PRESTAÇÃO OU PAGAMENTO (CHAMADA AMORTIZAÇÃO), É COMPOSTO POR DUAS PARCELAS DISTINTAS: UMA DE JUROS E A OUTRA DE CAPITAL.
A parte embargante asseverou, também, a impossibilidade de capitalização de juros.
Cumpre verificar que a capitalização de juros é permitida no ordenamento brasileiro, desde que livremente pactuada.
Não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura) a este tipo de contrato, em especial, ante a edição da MP 2.170-36/01, que permite, em seu art. 5º, a capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras nestes contratos.
Embora esta MP esteja pendente de julgamento em ADIN junto ao STF, encontra-se plenamente vigente e, ainda, em consonância com o ordenamento constitucional, ante a revogação do art. 192, § 3º da Constituição pela EC 40/2003.
Tal norma é constitucional, ainda, porque não regula matéria referente ao sistema financeiro, mas mero encargo contratual em obrigação assumida entre as partes.
Desta forma, não há que se falar em inconstitucionalidade formal da referida medida provisória.
Vale frisar que eventualmente, com base na evolução dos princípios do direito dos contratos, busca-se elidir o pagamento de dívidas pactuadas livremente entre as partes, tornando a inadimplência a regra ante a ganância daqueles que sobrevivem da utilização do direito contratual. É sabido que o alto grau de inadimplência, bem como demandas temerárias visando à exclusão de obrigação pactuada, aumenta o risco da atividade bancária, consequentemente, resultando na elevação do chamado "spread" bancário.
Estes fatos limitam a oferta de crédito e entravam o desenvolvimento e a elevação do bem-estar social, fulminando o próprio princípio da função social do contrato, estatuído no art. 421 do CC/2002, bem como os preceitos constitucionais que lhe dão sustentação.
Observe o autor que o art. 5º da MP 2.170-36/01 permite a capitalização inclusive com periodicidade inferior a um ano, ou seja, permite a capitalização mensal, conforme ocorre no contrato em apreço Em acréscimo, há de se observar que os juros anuais e mensais estão expressamente discriminados no contrato (2,42% a.m e 33,235% a.a – Cláusula 2.10 - ID 187447289 - Pág. 1), não havendo como argumentar pelo seu desconhecimento.
Assim, restou pactuada a capitalização mensal, pela própria e óbvia constatação da diferença entre os juros mensais e anuais.
A propósito, é entendimento pacífico no STJ a legalidade da capitalização mensal de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuada.
A respeito do tema, segue aresto daquele sodalício: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, Rel.ª para acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 383.356/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014) Em suma, por evidência, inexiste qualquer ilegalidade na obrigação celebrada entre as partes.
A forma de capitalização de juros adotada está em sintonia com o ordenamento jurídico pátrio.
Também no sentido de validar a composição de juros é o entendimento consolidado nas recentes súmulas 539 e 541 do STJ.
A súmula 121 do STF, ainda que não revogada, não se aplica ao caso, eis que fundamentada nos decisórios em torno da aplicação da Lei da Usura às instituições financeiras.
Em sintonia com o enunciado da súmula 530 do STJ, as taxas foram expressamente ajustadas, dando os esclarecimentos necessários, antes da assunção do ônus financeiro, bem como foram vantajosas, na medida em que o consumidor continuou circulando com seu veículo, não estando a requerida submetida à lei da usura, nos termos da súmula 596 do STF.
Portanto, não há que se falar em aplicação de juros simples ao contrato em discussão.
Quanto à alegação de abusividade dos juros pactuados, eis que superiores à média do mercado, também não assiste razão ao autor.
Isso porque os juros não foram convencionados em valores exorbitantes (2,42% a.m e 33,235% a.a ), frente à média do mercado.
Ressalte-se que os juros divulgados pelo Bacen se tratam de uma média do mercado e não de um valor máximo a ser cobrado pelas instituições financeiras.
Ou seja, trata-se unicamente de um parâmetro a ser observado pelo magistrado, não sendo fonte de aplicação obrigatória.
No caso, as instituições financeiras, com base no livre mercado e em sua finalidade lucrativa, devem calcular os juros com base nos riscos inerentes ao negócio, analisando a chance de inadimplência de cada consumidor.
Assim, o grande risco de inadimplência pode ter motivado a instituição financeira a propor juros mais altos que a média de mercado, possibilidade que não pode ser afastada pelo Judiciário, sob pena de indevida interferência no livre comércio, com consequências prejudiciais aos consumidores, que poderão se ver impedidos de pactuar financiamentos por falta de interesse das instituições financeiras, cientes de possíveis interferências indevidas do órgão judicante.
Assim, não reconhecida qualquer abusividade, não há que se falar em improcedência da ação de execução.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS E HONORÁRIOS Em virtude da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, já que não houve atuação da parte contrária.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Traslade-se cópia desta sentença ao feito n. 0705417-72.2024.8.07.0003.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/09/2024 09:26
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FLOR DE CANELA MODAS PLUS SIZE LTDA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722047-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLOR DE CANELA MODAS PLUS SIZE LTDA, LEANDRO FERREIRA RODRIGUES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, sem, no entanto, lhe atribuir efeito suspensivo.
Não há garantia à execução, pois ausente penhora, depósito ou caução suficientes.
Por outro lado, não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, segundo o juízo preliminar próprio desta sede, a fim de por em dúvida a presunção de exigibilidade e certeza da dívida.
Com isso, o embargante não atendeu aos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Intime-se o embargado para impugnar, em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC), a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2024 11:25
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722047-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLOR DE CANELA MODAS PLUS SIZE LTDA, LEANDRO FERREIRA RODRIGUES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Não efetuado, a distribuição será cancelada (art. 290, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2024 11:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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