TJDFT - 0730623-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ANNA FERNANDA DE OLIVEIRA BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de PABLO LEOPOLDO DE O. MARGON DA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 23:51
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/12/2024 17:57
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:57
Outras decisões
-
18/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de TATYANNE DE OLIVEIRA MARGON MACIEL em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/08/2024 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730623-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATYANNE DE OLIVEIRA MARGON MACIEL REU: PABLO LEOPOLDO DE O.
MARGON DA ROCHA, ANNA FERNANDA DE OLIVEIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, ao que depreende, pretende controverter sobre benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias alegadamente por si realizadas no imóvel situado à SHIN, Quadra 05, Conjunto 07, Casa 18, Lago Norte, Brasília-DF, objeto de partilha em ação de inventário, contudo há apenas menções genéricas sobre a realização de benfeitorias, o que inviabiliza o exercício do contraditório e a apreciação judicial.
Assim, deverá a parte autora EMENDAR A INICIAL para declinar cada uma das benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias que foram realizadas e se pretende a indenização.
Advirto que a emenda deverá vir sob forma de nova petição inicial, consolidando as alterações.
Outrossim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO à parte requerente que apresente aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, comprovante atual de renda, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da pretensão à gratuidade.
Alternativamente, deverá a parte promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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