TJDFT - 0718928-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 06:43
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 15:18
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 00:57
Recebidos os autos
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01/12/2024 00:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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29/11/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:20
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO BACELAR PINTO em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 22:32
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 04:40
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718928-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO BACELAR PINTO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA ROGERIO BACELAR PINTO propôs ação de conhecimento, com pedidos de obrigação de fazer e de reparação por danos morais, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é beneficiário de plano de saúde ofertado pela requerida, com vigência a partir de 2/1/2024; e que, no dia 14/5/2024, foi atendido no Hospital Brasília, com quadro clínico de dispneia, tosse, dor torácica ventilatória dependente e febre, sendo constatada a necessidade de internação, em caráter de urgência, para acompanhamento do seu estado de saúde, conforme relatório médico juntado aos autos (ID 196769062).
Todavia, o plano de saúde negou-se a autorizar a internação, por motivo de carência (ID 196769063).
Discorre acerca da pretensão almejada à luz da legislação de regência e da jurisprudência aplicável ao caso.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar ao plano de saúde que autorize e custeie sua internação hospitalar de urgência, bem como todos os procedimentos médicos necessários para o restabelecimento de sua saúde, sob pena de multa diária.
Ao final, pretende a confirmação da medida, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 10 mil reais.
A tutela de urgência pleiteada foi concedia, nos termos da decisão de ID 196766531.
Citada, a requerida apresentou contestação ao ID 200222381.
Noticiou o cumprimento da decisão liminar.
Requereu a exclusão ou redução da multa cominatória arbitrada.
Discorreu sobre a regularidade da negativa de cobertura, ressaltando a não comprovação da urgência da solicitação do beneficiário e a validade do período de carência contratualmente exigido para internações e cirurgias.
Pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais e pela revogação da tutela de urgência concedida.
O autor apresentou réplica ao ID 203103813.
Rechaçou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, conforme artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa.
Trata-se de ação de conhecimento com pedidos de autorização e custeio de internação hospitalar, além de compensação por danos morais.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da negativa de cobertura pelo plano de saúde, sob a justificativa de carência contratual, além da configuração de danos morais indenizáveis.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a requerida enquadra-se como fornecedora de serviços e a parte autora figura na condição de consumidor final na cadeia de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse contexto, a demanda deve ser analisada à luz da normativa consumerista, além das disposições da Lei 9.656/1998, que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Inicialmente, ressalto que, embora os planos de saúde tenham liberdade para definir quais as doenças serão objeto de cobertura, não lhes é lícito escolher o tratamento a ser disponibilizado, porquanto somente o profissional médico apresenta condições de prescrever o melhor e mais eficaz tratamento, como, aliás, já decidiu exaustivamente o Superior Tribunal de Justiça (v.g.: AgRg no AREsp 862.596/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).
No caso em apreço, consta do laudo médico ao ID 196769062 que a parte autora deu entrada no Hospital Brasília, no dia 14/5/2024, com quadro clínico de dispneia, tosse, dor torácica ventilatória dependente e febre, sendo constatada a necessidade de internação em UTI, em caráter de urgência.
Importante mencionar que do aludido relatório há menção à "protocolo de sepse em atendimento primário" e escore "Sofa 2 pontos", ou seja, grave índice de avaliação inicial e progressiva sobre disfunções orgânicas em pacientes com quadros infecciosos.
Apesar disso, o documento anexado ao ID 196769063 comprova a recusa de cobertura da internação pelo plano de saúde, por motivo de carência.
Ora, constatada a necessidade de internação hospitalar, em caráter de emergência, pelo médico assistente do paciente, para a realização de procedimentos fundamentais à preservação de sua vida, fica caracterizada a emergência prevista na Lei 9.656/98, art. 35-C, inciso I, in verbis: “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Ressalto que a edição de normas infralegais não pode contrariar aquela hierarquicamente superior e que está sendo regulamentada, motivo pelo qual a Resolução nº 13 do CONSU não pode ser oposta à Lei nº 9.656/98, porquanto a confronta.
Ou seja, todo regulamento deve se dar com base no permissivo legal que o autorizou e, na redação do art. 35-C da Lei 9.656/98 não existe qualquer sugestão de limitação temporal.
Ao contrário, a norma determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência.
A regulamentação apenas será válida se preservada a premissa que motivou a lei: a salvaguarda do usuário do plano de saúde.
Assim, a restrição da cobertura é viável quando afastado o risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis ao paciente.
Utilizar a normativa infralegal para afastar o conteúdo da lei fere a lógica básica do ordenamento jurídico, por negar vigência à própria lei.
Prevalece, pois, o disposto no art. 35-C da Lei 9.656/98.
Adoto, assim, o entendimento já consagrado no e.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado da Súmula 597: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação”.
Ademais, a limitação do tempo de internação da paciente, sob o fundamento de vigência de período de carência contratual e de limitação de atendimento às primeiras 12 horas, é notadamente abusiva (art. 51, IV, do CDC), pois coloca em risco a própria vida do paciente.
Outrossim, a Lei 9.656/98 não limita o período de atendimento em casos de emergência ou de urgência, mas apenas estabelece o período máximo de carência para tais casos, que é de 24 horas, conforme dispõe o art. 12, V, "c", da referida lei.
Dessa forma, resta indubitável a abusividade da negativa de cobertura da internação do beneficiário pelo plano de saúde, devendo ser confirmada a tutela de urgência que determinou a autorização e o custeio dos procedimentos solicitados pelo médico assistente do paciente, inclusive com a ratificação das astreintes fixadas na decisão de ID 196766531, em conformidade com o disposto no art. 537 do CPC.
Com isso, passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário comprovar a ofensa a direito da personalidade, pois seu conteúdo não está associado à dor, ao sofrimento psíquico, ao abalo psicológico, que são meras extensões da lesão sofrida.
O quadro fático trazido aos autos pela parte autora extrapola os limites do mero descumprimento contratual, com reflexos danosos à sua personalidade e à própria saúde, uma vez que, mesmo existindo relatório médico indicando a premente necessidade de internação, a parte requerida recusou-se a custear as despesas correlatas, deixando o autor, que conta 82 anos de idade, à mercê da própria sorte, em momento de extrema vulnerabilidade.
Dessa forma, tenho por configurado dano moral passível de reparação pecuniária.
Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando o contexto concreto de risco à integridade física e à própria vida do paciente autor, em decorrência do comportamento ilícito da parte ré, entendo que o arbitramento do valor de 10 mil reais, conforme pleiteado na inicial, é razoável e condizente com as peculiaridades do caso concreto, sendo suficiente para apaziguar o ânimo ferido da parte requerente e coibir a requerida à reiteração da prática ilícita.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) ratificar a tutela de urgência concedida e DETERMINAR à parte ré que autorize e custeie a internação hospitalar do autor, inclusive os tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde do paciente, observada a solicitação médica (ID 196769062), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC; b) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros legais desde a citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito da causa, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do irrisório proveito econômico e baixo valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 07:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/07/2024 05:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718928-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO BACELAR PINTO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015, venham conclusos para julgamento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:15
Outras decisões
-
11/07/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/07/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
19/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/05/2024 15:36
Outras decisões
-
16/05/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/05/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
15/05/2024 01:10
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:09
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 01:02
Recebidos os autos
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15/05/2024 01:02
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/05/2024 00:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/05/2024 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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