TJDFT - 0703718-49.2024.8.07.0002
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 19:12
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS AZEVEDO FARIAS em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703718-49.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS AZEVEDO FARIAS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VINICIUS AZEVEDO FARIAS, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto de marca específica Cannfly NeuroGuard, registrado na ANVISA como produto e padronizado pela SES-DF apenas para tratamento de epilepsia de difícil controle.
Narra a parte autora que (I) luta contra uma epilepsia severa; (II) as crises convulsivas frequentes, apesar da alta dose de medicamentos, forçam visitas constantes à emergência e impedem uma vida normal; (III) há muitos anos tenta diversos medicamentos para controlar suas crises convulsivas, porém raramente obteve êxito com os fármacos que lhe foram administrados; (IV) entre os remédios, tomou carbamazepina e levetiracetam, ambos medicamentos controlados e extremamente potentes/ (V) diante de novas pesquisas científicas acerca do CDB no tratamento da convulsão, o médico que lhe acompanha o receitou: Cannfly NeuroCalm 7435 mg (CBD (60%), CBDV (20%), CBG (5%), CBC (5%), CBGA (5%), CBDA (5%), e Terpenos Relaxation Blend), na dosagem de 10 mg/kg/dia, dividido em 2 doses por dia, sendo uma a cada 12 horas, totalizando 3 frascos por mês / 36 frascos por ano.
Argumenta que "o que se observa é a omissão do Poder Público em garantir o acesso universal à saúde, haja vista que um paciente, tal como Autor, encontra-se em estado de saúde debilitado e não está sendo amparado devidamente, demonstrando a precariedade no sistema e a desídia estatal no que tange a efetividade dos direitos constitucionais fundamentais".
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Lei nº 8.080/90 e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade de justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 132.377,47 (cento e trinta e dois mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Com a inicial vieram documentos.
A 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, ID 205208195, e a 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ID 205435812, declinaram da competência.
Determinada a emenda à inicial, ID 205532769, a parte autora quedou-se inerte, ID 208492530. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em promover a emenda à petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. 1 _ Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321. parágrafo único. c/c 330, IV. e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 3 _ Custas pela parte autora.
Defiro, contudo, a gratuidade justiça à parte autora, em face do documento ID 205199353.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. 4 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:17
Indeferida a petição inicial
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22/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VINICIUS AZEVEDO FARIAS em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703718-49.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS AZEVEDO FARIAS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VINICIUS AZEVEDO FARIAS, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto de marca específica Cannfly NeuroGuard, registrado na ANVISA como produto, e padronizado pela SES-DF apenas para tratamento de epilepsia de difícil controle.
Narra a parte autora que (I) luta contra uma epilepsia severa; (II) as crises convulsivas frequentes, apesar da alta dose de medicamentos, forçam visitas constantes à emergência e impedem uma vida normal; (III) há muitos anos tenta diversos medicamentos para controlar suas crises convulsivas, porém raramente obteve êxito com os fármacos que lhe foram administrados; (IV) entre os remédios, tomou carbamazepina e levetiracetam, ambos medicamentos controlados e extremamente potentes/ (V) diante de novas pesquisas científicas acerca do CDB no tratamento da convulsão, o médico que lhe acompanha o receitou: Cannfly NeuroCalm 7435 mg (CBD (60%), CBDV (20%), CBG (5%), CBC (5%), CBGA (5%), CBDA (5%), e Terpenos Relaxation Blend), na dosagem de 10 mg/kg/dia, dividido em 2 doses por dia, sendo uma a cada 12 horas, totalizando 3 frascos por mês / 36 frascos por ano.
Argumenta que "o que se observa é a omissão do Poder Público em garantir o acesso universal à saúde, haja vista que um paciente, tal como Autor, encontra-se em estado de saúde debilitado e não está sendo amparado devidamente, demonstrando a precariedade no sistema e a desídia estatal no que tange a efetividade dos direitos constitucionais fundamentais." Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Lei nº 8.080/90 e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade de justiça. a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 132.377,47 (cento e trinta e dois mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Com a inicial vieram documentos.
A 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, ID 205208195, e a 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ID 205435812, declinaram da competência. É o relatório.
Decido.
DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL Dispõe o Enunciado Nª 58 do CNJ: ENUNCIADO N° 58 Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) 1 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de indeferimento, apresentar negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que, assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes, dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 1.1 _ No mesmo prazo, deverá, ainda, a parte autora se manifestar quanto à competência da União para processar e julgar o presente feito, haja vista o teor do Tema 500 do STF, que estabeleceu que "As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União", e considerando que a parte parte autora manifestou que "o medicamento em debate não se encontrado registrado na ANVISA". 2 _ Decorrido o prazo anterior, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/07/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:25
Declarada incompetência
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25/07/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/07/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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