TJDFT - 0730255-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 18:37
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
06/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:17
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:27
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS DIAS ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), fundamentado na garantia da ordem pública, devido à gravidade do crime e ao risco de reiteração delitiva. 2.
A prisão preventiva é admissível quando o crime imputado tem pena máxima superior a 4 anos, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo aplicável no presente caso de homicídio qualificado 3.
A confissão do paciente, somada aos demais elementos materiais, demonstra o fumus comissi delicti, não sendo necessária certeza absoluta da autoria para imposição da prisão preventiva, mas sim uma probabilidade fundamentada. 4.
O paciente, após confessar o crime, foi preso em flagrante pouco mais de um mês depois, portando arma de fogo com numeração suprimida, o que demonstra probabilidade concreta de reiteração criminosa e o desrespeito às proibições legais. 5.
A prisão preventiva justifica-se para a garantia da ordem pública (periculum libertatis) quando há probabilidade de reiteração delitiva, especialmente em casos de crimes hediondos, como o homicídio qualificado, que geram intranquilidade social. 6.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação, nem violam o princípio da presunção de inocência. 7.
Ordem denegada. -
07/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:20
Denegado o Habeas Corpus a MARCOS DOUGLAS DIAS ALMEIDA - CPF: *93.***.*64-00 (PACIENTE)
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03/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:02
Juntada de mandado de prisão
-
03/10/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS DIAS ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0730255-88.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
JOSE CRUZ MACEDO PACIENTE: MARCOS DOUGLAS DIAS ALMEIDA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA-DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 31ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 03/10/2024.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
17/09/2024 19:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:43
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
07/08/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS DIAS ALMEIDA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS DIAS ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS DIAS ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:31
Juntada de mandado
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01/08/2024 16:21
Expedição de Contramandado .
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0730255-88.2024.8.07.0000 PACIENTE: MARCOS DOUGLAS DIAS ALMEIDA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA-DF D E C I S Ã O Vistos etc.
Os autos retornaram conclusos com a seguinte certidão (id 62196035): “Certifico e dou fé que, visando ao fiel cumprimento da determinação retro, em consulta realizada nos autos tanto da medida cautelar informada (0727890-58.2024.8.07.0001 ), quanto dos autos principais (proc. n. 0716748-57.2024.8.07.0001), em trâmite no 1º grau, não consta o cumprimento do mandado de prisão expedido.
Certifico, ainda, que, em consulta no SIAPEN/Web, também não consta a prisão do PACIENTE MARCOS DOUGLAS DIAS ALMEIDA, vinculada aos processos mencionados retro.” Diante desse contexto, e para permitir o fiel cumprimento da ordem liminar proferida por esta Relatoria na decisão anterior (id 62159318), DETERMINO O RECOLHIMENTO IMEDIATO DO MANDADO DE PRISÃO expedido contra MARCOS DOUGLAS DIAS ALMEIDA, nos autos em referência.
Expeça-se, para tanto, contramandado no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0.
CUMPRAM-SE as demais ordens anteriores.
Brasília, datada e assinada eletronicamente.
Desembargador Cruz Macedo Relator -
29/07/2024 21:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 21:17
Outras Decisões
-
29/07/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
29/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:53
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 22:43
Recebidos os autos
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25/07/2024 22:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0730255-88.2024.8.07.0000 PACIENTE: MARCOS DOUGLAS DIAS ALMEIDA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA-DF D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por NAYARA FIRMES CAIXETA em favor de MARCOS DOUGLAS DIAS ALMEIDA, que teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Brasília (id 61871438), nos autos da cautelar - processo n. 0727890-58.2024.8.07.0001, haja vista seu indiciamento pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido); e do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 (porte de arma com numeração suprimida).
Antes de apreciação do pedido de liminar, solicitem-se informações ao Juizo do conhecimento original, com a urgência que a situação requer.
Após, retornem conclusos a esta Relatoria.
Brasília, datada e assinada eletronicamente.
Desembargador Cruz Macedo Relator -
23/07/2024 21:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:47
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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23/07/2024 12:53
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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23/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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