TJDFT - 0705087-33.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 12:34
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 23:23
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:23
Determinado o arquivamento
-
07/08/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:06
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705087-33.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 39 EXECUTADO: CLEITON BARROS NASCIMENTO, DAIANA NOBREZA DE SOUZA BARROS SENTENÇA Trata-se de Execução de Títulos Extrajudiciais.
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação imposta, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 204525786).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intime-se a parte credora para informar seus dados bancários para fins de transferência.
Após, proceda à transferência do valor para a conta indicada. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se após o trânsito em julgado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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17/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 39 - CNPJ: 25.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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