TJDFT - 0700951-27.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:31
Baixa Definitiva
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12/03/2025 17:30
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
MOTIVO TORPE.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
AMEAÇA.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL.
NÃO CABIMENTO.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas a comprovação sobre a materialidade do fato e indícios suficientes da autoria, nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados.
Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 1.1 Na espécie, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, embasados, sobretudo, no depoimento da vítima e de testemunhas e na prova pericial, de que a acusada tenha, em tese, tentado ceifar a vida da vítima com uso de estilete, é de ser mantida a pronúncia da ré como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e art. 147, todos do Código Penal, restando-se inviável, por conseguinte, a desclassificação para o delito de lesão corporal. 2.
Na fase de pronúncia, o afastamento de qualificadoras somente é possível quanto estas não encontrarem qualquer suporte nas provas dos autos. 2.1.
Não estando as qualificadoras do motivo torpe e do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima totalmente dissociadas dos autos, porquanto consta a informação de que o crime foi motivado pelo término do relacionamento entre a acusada e o companheiro da vítima, bem como que a narrativa da vítima no sentido de que a recorrente tentou acertar seu pescoço, além do laudo pericial ter atestado lesões nas costas da ofendida, as qualificadoras devem ser mantidas e analisadas pelos jurados. 3.
A existência de indícios suficientes de que a ré, além de golpear a vítima com um canivete, gritou para ela que iria matá-la, não há que se falar em absolvição quanto ao crime conexo de ameaça, ficando a cargo do Conselho de Sentença o seu julgamento. 4.
Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. -
13/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:27
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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05/12/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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13/09/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 20:02
Juntada de Certidão
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15/08/2024 20:01
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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30/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/07/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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