TJDFT - 0709478-61.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 14:30
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. em 13/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA BATISTA em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709478-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora alega vício do produto fabricado pela ré, razão pela qual pugna pela condenação da requerida à devolução da quantia paga.
Citada, a ré defende que o vício não foi comprovado pelo autor e que o defeito no produto teria se dado após o decurso da garantia contratual e seria decorrente de desgaste próprio do bem.
Por fim, sustenta que inexistem provas de danos morais.
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
Passo à análise da prejudicial de mérito alegada pela requerida.
O Código de Defesa do Consumidor preconiza em seu art.12 que "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos (...)", instituindo prazo decadencial para reclamar dos vícios dos produtos e serviços (art.26).
Tratando-se de vício de adequação, os prazos para reclamação do consumidor são decadenciais, nos termos do art. 26, CDC, sendo de 90 (noventa) dias para o caso de se tratar de produto ou serviço durável.
O §3º, do mesmo dispositivo, dispõe que, se o vício é oculto, o prazo só começa a correr a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o "Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual." (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
No caso dos autos, o autor comprovou ter adquirido a TV em 07/08/2018, conforme nota fiscal de id. 194502864.
Consoante afirmado na inicial, o suposto vício teria surgido em abril de 2024, ou seja, quase 6 anos após a aquisição do bem móvel, o que, a meu ver, ultrapassa o parâmetro de vida útil de tal espécie de eletrodoméstico.
A propósito, convém salientar que, ainda que se trate de bem durável, o início do prazo decadencial em face de qualquer vício não pode se estender pela eternidade, sob pena de insustentável insegurança jurídica (Acórdão 1226879, 07052208720198070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Diante desse quadro, ultrapassado o prazo de garantia contratual ofertado pelo fornecedor e decorrido o período de vida útil do bem, outra solução judicial não há senão reconhecer, no caso vertente, a decadência do direito de reclamar do consumidor (art. 26 do CDC), o que impede a rescisão do contrato e a restituição das quantias pagas (art. 18, §1º, II, do CDC) pretendidas na inicial.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II, do CPC, declaro a decadência do direito do autor de reclamar por vícios no produto adquirido junto à requerida TV 4K LED 55P SMART WFIB (id. 194502864).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
25/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:13
Declarada decadência ou prescrição
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14/06/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/06/2024 19:04
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA BATISTA - CPF: *25.***.*32-00 (REQUERENTE) em 13/06/2024.
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14/06/2024 06:31
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA BATISTA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/06/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2024 02:30
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:43
Juntada de Petição de intimação
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24/04/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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