TJDFT - 0711492-43.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711492-43.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: FABIANA ALVES DE CARVALHO LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por FLAVIO NEVES COSTA e outros em face de FABIANA ALVES DE CARVALHO LIMA, partes devidamente qualificadas nos autos.
O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
No ID 237806759, as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial e postulam as partes pela homologação do quanto pactuado e a extinção do feito.
A despeito disso, não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte exequente prosseguir com o cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte autora, com poderes expressos para transigir, consoante instrumento de procuração de ID 224407991.
Pelo que consta, a própria ré é quem subscreve o aludido termo (ID 237806759).
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do acordo, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 23:16
Recebidos os autos
-
05/06/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 23:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/06/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FABIANA ALVES DE CARVALHO LIMA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/04/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 13:56
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711492-43.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar como assunto principal Honorários advocatícios (10655) e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149).
Cadastrem-se os advogados FLAVIO NEVES COSTA, OAB/SP 153.447, RAPHAEL NEVES COSTA, OAB/SP 225.061 e RICARDO NEVES COSTA, OAB/SP 120.394, como exequentes e FABIANA ALVES DE LIMA como executada, promovendo-se a baixa das demais partes no PJe.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 2.848,56 (dois mil oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Por se tratar de ré revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 197192839, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 17:11:22.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:52
Outras decisões
-
27/02/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2025 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/02/2025 08:48
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIANA ALVES DE CARVALHO LIMA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711492-43.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2024 09:37:28.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
10/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 22:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 22:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
09/09/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2024 18:46
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANA ALVES DE CARVALHO LIMA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 09:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711492-43.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIANA ALVES DE CARVALHO LIMA DECISÃO Retire-se o sigilo dos documentos ID 192223809, 192223817, 192223813 e 192223814, pois não subsistem motivos para o segredo.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida, não obstante ter sido regularmente citada (ID 200600532), não apresentou defesa.
Decreto, pois, sua REVELIA.
Cadastre-se.
O veículo foi devidamente apreendido na mesma ocasião.
Assim, por se tratar de ação de busca e apreensão, considero os autos prontos para julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 17:45:53.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:45
Decretada a revelia
-
09/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/07/2024 05:41
Decorrido prazo de FABIANA ALVES DE CARVALHO LIMA em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:54
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
04/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:12
Juntada de comunicações
-
06/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:57
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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