TJDFT - 0706704-49.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 18:56
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706704-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à NOFRIO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EM REFRIGERACAO LTDA retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( x ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 8 de agosto de 2025 10:57:56.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
08/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/08/2025 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2025 14:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/07/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706704-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a partir da v.
Decisão do STJ, o CEP - CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL passa a fazer parte da qualificação das partes.
Dessa forma, sem o CEP o PJE não permite a expedição de mandados.
De ordem, com espeque na Portaria 003/2019, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE/REQUERENTE intimada para que apresente o CEP - CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL correto da parte ré/executada/requerida, para fins de expedição do mandado, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 2) RUA MONSENHOR GERCINO 4583, JARIVATUBA, JOINVILLE- SC, CEP:08.923-032; 4) RUA RUI BARBOSA 2496 AP 605 ZONA INDUSTRIAL, JOINVILLE- SC, CEP: 08.921-952; BRASÍLIA-DF, 21 de julho de 2025 13:30:41.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
21/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA BANDEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 06:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2025 06:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2025 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:59
Outras decisões
-
05/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 20:43
Recebidos os autos
-
26/05/2025 20:43
Deferido o pedido de MARIA HELENA BANDEIRA - CPF: *40.***.*76-68 (AUTOR).
-
14/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 20:39
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:55
Outras decisões
-
20/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:01
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706704-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA BANDEIRA REQUERIDO: DIVINA FRANCISCA GUEDES, ANTONIO FERREIRA FELIX JUNIOR, NOFRIO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EM REFRIGERACAO LTDA DESPACHO Para deferimento do pedido formulado na petição de ID 223446851, intimo a parte autora para informar o número do CPF do sócio da empresa ré.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
10/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:37
Outras decisões
-
02/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 09:45
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DIVINA FRANCISCA GUEDES em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 14:36
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 14:36
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 06:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/10/2024 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2024 09:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/10/2024 09:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2024 08:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/10/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/10/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/10/2024 06:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
05/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706704-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA BANDEIRA REQUERIDO: DIVINA FRANCISCA GUEDES, ANTONIO FERREIRA FELIX JUNIOR, NOFRIO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EM REFRIGERACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as respostas às pesquisas “JUD” (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s).
Com espeque na portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2024 17:19:27.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Servidor Geral -
26/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706704-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à NOFRIO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EM REFRIGERACAO LTDA, CNPJ: 16.***.***/0001-90 retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( x ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 2 de setembro de 2024 16:45:32.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
02/09/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706704-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA BANDEIRA REQUERIDO: DIVINA FRANCISCA GUEDES, ANTONIO FERREIRA FELIX JUNIOR, NOFRIO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EM REFRIGERACAO LTDA DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 205519149 em substituição à exordial originária.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o indicado na petição supracitada.
MARIA HELENA BANDEIRA ajuizou ação declaratória de nulidade em desfavor de DIVINA FRANCISCA GUEDES, ANTONIO FERREIRA FELIX JUNIOR e NOFRIO INDÚSTRIA E COMERCIO ELETRÔNICO.
Em síntese, narra a parte autora que pretendia vender o imóvel residencial situado no apartamento 202, bloco D, Setor Total Ville, condomínio 1, lote 601, rua 600, Residencial Porto Pilar, Setor Meireles, Santa Maria/DF, CEP: 72583400.
Para tanto, contratou o corretor Francisco Sergio Sousa Silva, que anunciou o imóvel no site OLX pelo valor de R$ 225.000,00.
O segundo requerido entrou em contato com a autora para adquirir o imóvel, pelo valor de R$ 225.000,00, em favor da primeira requerida.
Afirma que “Ainda enquanto estava no cartório, a requerente recebeu em seu whatsapp um comprovante de transferência eletrônica de valor – TED.
Devido a este comprovante, a requerente entregou a procuração e o contrato para a Sra.
Divina e aguardou o dinheiro ficar disponível em sua conta, o que não ocorreu.
No dia seguinte, recebeu outro comprovante de transferência eletrônica de valor – TED e, da mesma forma que o anterior, nenhum valor entrou em sua conta”.
Aduz que “Até a presente data a requerente ainda não recebeu qualquer valor em sua conta. É importante esclarecer que a própria requerida, Sra.
Divina, em momento algum perguntou os dados bancários da requerente, e ainda fez sem a presença da requerente ou seu corretor, o documento de compra e venda em que constou dados bancários diverso dos dados da requerente, bem como valor da transação fora da realidade da venda.” Diante do exposto, pugna pelo deferimento da tutela de urgência, “[...] para que seja determinada a averbação da existência desta ação à margem da matrícula e anotação de indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 32.694 do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Gama/DF.”. É o relatório.
Fundamento e decido. É cediço que, para a concessão de medida liminar em ação de reintegração de posse se faz necessário atender a previsão contida no art. 300e 561, ambos do Código de Processo Civil, devendo a decisão estar fundamentada em um juízo de verossimilhança, exigindo-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção de que os fatos alegados evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que a venda do imóvel foi realizada por meio de contrato particular de compra e venda (ID 204149628 ) e emissão de procuração pública com poderes sobre o bem.
O contrato particular de compra e venda, de apenas 3 páginas, indica que o valor do imóvel seria de R$125.000,00 e que a transferência do valor seria em favor de pessoa diversas ao proprietário.
Recorde-se que o imóvel possui alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, e contém dívida.
Evidenciando que a autora não é livre para transmitir o imóvel sem anuência da Caixa (não pode fazer contrato de compra e venda de imóvel) e que a autora pagou apenas parte do valor do bem.
Não houve emissão de escritura pública de compra e venda de imóvel.
Por outro lado, houve duas tentativas de realização de PIX, ambas no valor de R$225.000,00 (Ids 204149624, 204149625) para a conta da autora, nos dias 10/07/2024 e 11/07/2024.
Mas as duas operações não foram confirmadas.
Cediço que a não confirmação de PIX de alto valor caracteriza suspeita de fraude em negociações.
Já que o vendedor confia que o dinheiro foi passado para sua conta bancária e promove andamento na negociação, mas, na verdade, não chega dinheiro algum.
De outra banda, verifico do extrato bancário da autora a entrada de valor vultoso, no montante de R$107.000,00, no dia 02/07/2024, que ocorreu às vésperas da negociação.
A autora fez boletim de ocorrência, assumindo responsabilidade cível e penal pela declaração no sentido de que foi vítima de golpe perpetrado pelos requeridos em relação à venda de bem de alto valor: imóvel de R$225.000,00.
Cumpre salientar que a dinâmica da venda de imóveis exige realização de contraditório, tendo em vista que os elementos documentais não abordam a integralidade das avenças realizadas pelas partes.
Nesta situação, antes os diversos elementos não esclarecidos de forma objetiva e alto valor da negociação e o fato de ser recente a contratação, deverá ser concedida parcialmente a liminar, apenas para constar da matrícula a existência da presente lide.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar vindicada para que seja determinada a averbação da existência da presente ação à margem da matrícula nº 32.694 do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Gama/DF.” Os emolumentos da averbação deverão ser custeados pela autora. 1.
Deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 09:41
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/08/2024 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:28
Recebidos os autos
-
06/08/2024 08:28
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706704-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA BANDEIRA REQUERIDO: DIVINA FRANCISCA GUEDES, ANTONIO FERREIRA FELIX JUNIOR, NOFRIO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EM REFRIGERACAO LTDA DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1 - Juntar algum documento em nome da parte autora que comprove domicílio nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses) - Tendo em vista que a comprovação do domicílio (residência com ânimo definitivo, art. 70 do CC) repercute na definição da competência (art. 53, V, do CPC, art. 147 do ECA e art. 101, I, do CDC).
Demais disso, as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional e legal, inclusive para a prestação jurisdicional, pelo Juiz natural, ser célere e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Não podendo haver escolha aleatória de foro.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros.
Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas de telefone celular não serão consideradas hábeis para a comprovação do atual domicílio; 2 - Retificar o valor da causa, para adequá-lo ao art. 292, inciso II, do CPC, considerando que a parte pretende o reconhecimento de nulidade de negócio jurídico; 3 - Apresentar guia de custas condizente com o novo valor atribuído à causa, e comprovar o pagamento das custas complementares; 4 - Juntar a certidão de matrícula do imóvel indicado na inicial.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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