TJDFT - 0722634-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 14:53
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
08/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:42
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722634-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: RENATA SILVA BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A parte autora, embora devidamente intimada em audiência (Id. 210438073), deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte ré.
Com efeito, resta indeferido o pedido de busca de endereço da ré nos sistemas indicados, e a expedição dos ofícios aos órgãos nominados, pois a autora não demonstrou ter realizado as pesquisas que estão ao seu alcance.
Outrossim, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, não sendo também cabível a citação por hora certa, e nem mesmo a realização das pesquisas pelo juízo antes da parte demonstrar que esgotou os meios ao seu alcance.
Falta, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ademais a inércia da parte autora quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Anote-se que a presente sentença não impede que o requerente diligencie em busca do endereço correto da parte ré e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, neste juízo, ou ingresse com nova ação numa Vara Cível onde poderão ser efetivadas as medidas acima explicitadas.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
Intime-se a autora.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/09/2024 00:35
Recebidos os autos
-
24/09/2024 00:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/09/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/09/2024 16:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2024 02:26
Recebidos os autos
-
08/09/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:17
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
14/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722634-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: RENATA SILVA BARBOSA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 09/09/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-15h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 22 de julho de 2024 15:25:08. -
25/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716009-87.2024.8.07.0000
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Previnorte - Fundacao de Previdencia Com...
Advogado: Guilherme Alvim Leal Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 17:55
Processo nº 0704835-43.2022.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Francisco Ferreira Lima
Advogado: Jairo Francisco Ricardo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2022 17:46
Processo nº 0704835-43.2022.8.07.0003
Francisco Ferreira Lima
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Filipe Matheus Ferreira da Silva Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 14:18
Processo nº 0708750-33.2023.8.07.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Amorim Comercio de Cosmeticos LTDA
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 18:08
Processo nº 0706198-91.2024.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial A...
Maykon Fontes do Espirito Santo
Advogado: Ayrton Souza Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 14:58