TJDFT - 0716009-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:14
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 23/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
DIALETICIDADE OBSERVADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA.
ALUGUÉIS.
POSSIBILIDADE.
DESRESPEITO À ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 831, DO CPC.
AFIRMADA INVIABILIDADE DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL POR FORÇA DA CONSTRIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Sendo evidente que há relação entre a causa de pedir, o pedido de reforma e os fundamentos da decisão recorrida, não há que se falar em não observância da regra da dialeticidade. 2.
De acordo com o art. 831, do CPC, a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 3.
Sendo evidente que, durante o trâmite do processo executivo, não foram encontrados (nem nomeados pela sociedade empresária devedora) bens penhoráveis suficientes para a quitação do crédito exequendo, não há óbice à penhora sobre faturamento, consistente em aluguéis que são devidos à empresa devedora por força da locação de imóveis de sua propriedade. 4.
Não demonstrado que a constrição judicial é capaz de inviabilizar a continuidade de suas atividades, há que ser mantida hígida a penhora sobre os aluguéis. 5.
Agravo de instrumento não provido. -
23/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:36
Conhecido o recurso de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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21/05/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/04/2024 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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