TJDFT - 0730400-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E LOCATARIOS DO C N B em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E LOCATARIOS DO C N B em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 21:20
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 03:05
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/04/2025 13:38
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/02/2025 23:10
Juntada de Petição de razões finais
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27/02/2025 16:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/02/2025 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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05/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
11/11/2024 10:20
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:20
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E LOCATARIOS DO C N B - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
11/11/2024 10:20
Deferido o pedido de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REU).
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04/11/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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31/10/2024 13:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/10/2024 23:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/10/2024 16:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E LOCATARIOS DO C N B - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (AUTOR) em 17/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E LOCATARIOS DO C N B em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730400-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E LOCATARIOS DO C N B REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte RE apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 15:51:06.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
24/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
12/09/2024 15:56
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:41
Recebidos os autos
-
11/09/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 15:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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01/08/2024 01:49
Recebidos os autos
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01/08/2024 01:48
Declarada incompetência
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31/07/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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31/07/2024 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730400-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E LOCATARIOS DO C N B REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação civil pública ajuizada por ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E LOCATARIOS DO C N B em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., visando, em síntese, que a ré se abstenha de descontinuar o SCM – Serviço de Comunicação Multimídia – também conhecido como internet banda larga, limitando-se a rescisão iniciada pela ré aos casos de inadimplência do consumidor. 2.
Ao julgar o Tema 82, o e.
STF firmou as seguintes teses de repercussão geral “I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial” (RE 573232, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Redator(a) do acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Julgamento: 14/05/2014, Publicação: 19/09/2014). 3.
A autora sustenta que atua na condição de substituta processual, em ação civil pública, e não de representante processual, em ação coletiva ordinária, de modo que seria desnecessária a autorização de seus associados. 4.
No magistério de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil.
Vol.
II. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 119- 120) “Representante não é parte.
Regras de direito material e processual impõem que, em diversas situações, os interesses de uma pessoa sejam geridos ou defendidos por outra. (...) Substituto processual é parte.
Em algumas situações, tidas por extraordinárias no sistema, a lei permite que uma pessoa particularmente ligada a certos interesses de outra venha a juízo em nome próprio para a defesa desses interesses (e o juízo dessa proximidade jurídica compete ao legislador, não ao juiz).” 5.
No caso, a parte autora atua como representante processual de parte de seus associados, na defesa de direitos que são próprios destes, e não como legitimada extraordinária na defesa de direitos difusos, coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos, aplicando-se, perfeitamente, as teses fixadas no julgamento do RE n. 573.232/SC – Tema 82. 6.
A exceção fixada por ocasião do julgamento do RE n. 612.043/PR, a dispensar a autorização dos associados, não se aplica ao presente caso. 7.
Como cediço, no RE n. 612.043/PR, entendeu-se por não aplicar as teses firmadas no RE n. 573.232/SC às ações coletivas, não submetidas ao rito ordinário, de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos.
Admitir o contrário, isto é, exigir autorização dos associados de associações que têm entre os seus objetivos a defesa de determinados direitos individuais homogêneos, como dos consumidores, para defendê-los em juízo, iria esvaziar a própria razão de ser destas associações.
Ora, por exemplo, se certa cobrança ou multa é tida por ilegal, o será para todos os consumidores que estiverem sujeitos à incidência de referida cobrança ou multa, sejam ou não associados à associação que obteve o título executivo judicial neste determinado sentido. 8.
Ocorre que, no caso, a associação defende direitos dos consumidores, mas não possui tal finalidade em seu estatuto social.
Propõe a presente ação, que intitulou ação civil pública, porque entre seus objetivos está “defender judicial e extrajudicialmente os interesses de seus associados”, deixando bem claro, assim, que tem por objetivo representar judicial e extrajudicialmente os interesses de seus associados. 9.
Considerando que os direitos individuais homogêneos são “simples direitos individuais”, e que “nada obsta que seus titulares, caso prefiram, busquem individualmente sua tutela judicial”[1], a distinção quanto às hipóteses de representação e legitimação extraordinária deve perpassar pelos objetivos estatutários da associação, considerando esta última presente somente quando a associação defender em juízo um direito individual cuja defesa esteja prevista em seu estatuto como seu objetivo. 10.
Ora, se considerássemos que toda associação que defende direito individual de seus associados em juízo, mesmo que aqueles previstos no art. 1º da Lei nº 7.347/1985, age na condição de legitimada extraordinária, nunca atuaria como representante processual, tornando letra morta o disposto no art. 5º, XXI, CF/88, e equiparando-a, em última análise e por vias transversas, aos sindicatos, que, por força do art. 8º, III, CF/88, atuam, estes sim, como substitutos processuais ou legitimados extraordinários. 11.
Ante o exposto, emende-se a inicial para apresentar a autorização expressa de seus associados, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, e conforme Tema 82 da repercussão geral do STF, bem como para comprovar o recolhimento das custas iniciais. 12.
Prazo de 15 (quinze) dias. [1] ANDRADE, Adriano.
ANDRADE, Landolfo.
MASSON, Cléber.
Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado. 5 ed.
São Paulo: Ed.
Forense, 2015 * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
24/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:52
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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