TJDFT - 0718793-45.2022.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:26
Juntada de carta de guia
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06/11/2024 13:42
Expedição de Carta.
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31/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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31/10/2024 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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28/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:10
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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27/10/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0718793-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDSON DE ASSIS GONCALVES PEREIRA LANDY DESPACHO Faça-se nova conclusão. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
14/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 13:08
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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14/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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14/10/2024 13:03
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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11/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 18:10
Desentranhado o documento
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11/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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11/10/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0718793-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDSON DE ASSIS GONCALVES PEREIRA LANDY SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou EDSON DE ASSIS GONCALVES PEREIRA LANDY pelos seguintes fatos: “Desde data incerta, mas, decerto, até o dia 11 de julho de 2023, na Quadra 301, Conjunto C, Lotes 1/2, Apartamento 504-A, Residencial Evidence, Águas Claras/DF, o denunciado, no âmbito da unidade doméstica e familiar, expôs a perigo a integridade e a saúde, física e psíquica, da idosa EUNICE GONÇALVES PEREIRA, de 71 anos de idade, sua mãe, submetendo-a a condições degradantes e privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e de local, o denunciado, no âmbito da unidade doméstica e familiar, deixou, sem justa causa, de prover a subsistência da idosa EUNICE GONÇALVES PEREIRA, de 71 anos de idade, sua mãe, não lhe proporcionando os recursos necessários para a manutenção de sua saúde.
Conforme apurado, o denunciado mora com EUNICE, sua genitora, e ele é o responsável pelos cuidados indispensáveis à subsistência dela.
A senhora EUNICE é aposentada e tem vencimentos mensais, em média, acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo a única provedora financeira do lar.
Após informação recebida das testemunhas CLEUSA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES PEREIRA e MARLA GONÇALVES DE ALMEIDA, apurou-se que o denunciado tem privado a senhora EUNICE de cuidados básicos para a manutenção de sua saúde, física e psíquica, bem como privando-a de alimentos e dos recursos necessários para tanto.
O denunciado mantém a senhora EUNICE em um apartamento sem condições adequadas de higiene e conforto, nem mesmo uma cama para dormir EUNICE possui, dormindo no sofá.
Apesar da necessidade de maiores cuidados, em razão da idade avançada, o denunciado tem privado EUNICE de consultas médicas, tratamentos medicamentosos e até mesmo alimentos, à medida em que, no controle financeiro da casa, mantida com proventos da vítima, não fornece a ela os meios necessários para manutenção de uma vida digna.” O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no artigo 99, caput, da Lei nº 10.741/2003 e do artigo 244, caput, do Decreto-lei n.º 2848/40 - Código Penal/CP, todos c.c. os artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Constam nos autos os seguintes documentos: - FAP do acusado - ID 190809464 - Relatório Psicossocial - ID 167137409 A denúncia foi recebida no dia 18/03/2024 (ID 190264237).
O acusado foi citado (ID 192382622) e apresentou resposta à acusação (ID 193686565) Os autos foram saneados (ID 193790074) e foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
As partes nada solicitaram nos termos do art. 402, CPP.
O MP pediu a condenação nos termos da denúncia.
A defesa requereu a absolvição. É o relato.
Decido.
EXISTÊNCIA DO FATO/AUTORIA: A ofendida EUNICE GONÇALVES PEREIRA afirmou em juízo, em síntese, que os fatos não aconteceram.
Que EDSON, filho da depoente, sempre esteve na companhia dela.
Que o acusado ainda reside com a depoente.
Que tudo que a depoente precisa ele faz.
Que a depoente sempre teve a cama para dormir.
Que o acusado sempre cuidou da depoente.
Que o acusado presta os cuidados com saúde, higiene da depoente, que ele faz “tudo direitinho”.
Que é a depoente quem “comanda” a aposentadoria que recebe.
Que a depoente trabalhou como funcionária pública e é aposentada da Câmara dos Deputados.
Que a saúde da depoente é boa.
Que quando precisa ir ao hospital o acusado a leva.
A testemunha MARLA GONÇALVES DE ALMEIDA afirmou em juízo, em síntese, que é sobrinha da vítima.
Que o acusado sempre morou com a vítima.
Que foi a casa da vítima e viu que o estado da casa não condizia com o valor que ela recebia.
Que uma pessoa chamada SILVA, ex-companheiro da vítima, fez empréstimos elevados que eram cobrados no pagamento dela.
Que o valor do desconto era em torno de R$ 5.000,00.
Que mesmo depois de quitar o empréstimo a vítima reclamava que estava sem dinheiro.
Que a vítima sacava a aposentadoria dela e o acusado a acompanhava.
Que era a vítima quem administrava as economias dela na época dos fatos.
Que a vítima não disse que o acusado administrava o dinheiro dela.
Que a vítima disse que dava um pouco de dinheiro para o acusado.
Que hoje acha que é o acusado quem administra as economias da vítima.
Que a vítima disse para a depoente que não estava tomando os remédios, pois às vezes não tinha direito ou não ia ao posto de saúde.
Que a vítima estava sem cuidados dentários e por isso não conseguia comer.
Que levou a vítima em uma médica e a médica disse que se não arrumasse os dentes da vítima ela iria fazer uma denúncia.
Que um médico chegou a dizer que a vítima estava desnutrida.
Que a depoente perguntava várias vezes para a vítima o motivo pelo qual o acusado não a levava para médico, dentista, e a vítima respondia que o acusado era nervoso ou então estava dormindo.
Que a casa da vítima era muito suja, bagunçada, sem porta.
Que a vítima estava dormindo no sofá porque a cama dela estava sem colchão e a vítima disse que não tinha dinheiro para comprar um.
Que há 2 meses o acusado já estava levando a vítima ao dentista e arrumando o apartamento.
A testemunha CLEUSA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES PEREIRA afirmou em juízo, em síntese, que é tia de EUNICE.
Que um dia MARLA ligou para a depoente e avisou sobre a situação difícil da vítima, apesar do valor que esta ganhava.
Que a vítima recebe uma boa aposentadoria.
Que MARLA e VAGNO frequentavam a casa de EUNICE.
Que a casa da vítima estava deplorável e sequer havia comida na geladeira.
Que EDSON é quem sempre esteve na casa da vítima e mora com ela.
Que a vítima sempre disse que o acusado é doente.
Que a vítima estava descabelada, com as unhas feias, mal arrumada, desdentada e quando foi questionada pela depoente sobre tal situação e que ela tinha dinheiro a vítima dizia que o acusado era doente, dando a entender que dava o dinheiro para ele.
Que MARLA disse que a vítima estava dormindo num sofá de 2 lugares, pois não havia colchão na cama dela e ela não tinha dinheiro para comprar um colchão.
Que era MARLA quem comprava os remédios.
Que MARLA relatava que a vítima estava sem remédios.
Que a família quer que MARLA cuide de EUNICE, pois o acusado é agressivo com a vítima.
Que o acusado não trabalha.
Que o acusado aparece em baladas, em outro Estado.
A testemunha Em segredo de justiça afirmou em juízo, em síntese, que é tio de EUNICE.
Que MARLA afirmou que a vítima pediu dinheiro emprestado e o depoente achou estranho, pois uma pessoa que ganha em torno de 15, 20 mil pedir dinheiro para uma que ganha 3 mil não é comum.
Que o depoente e MARLA passaram a levar a vítima no médico, dentista.
Que a vítima está senil.
Que a vítima merece maiores cuidados diante do que ganha, mas não é isso que o depoente vê.
Que o depoente já levou “bronca” dos médicos em razão do estado que ela estava, pois os médicos não sabiam que não eram o depoente e MARLA quem morava com a vítima.
Que o apartamento da depoente estava sujo, com cama sem colchão, cômodos sem porta.
Que a vítima estava sem dentes e mal alimentada.
Que o depoente questionava por que a casa estava de tal modo e a vítima sempre dizia que não tinha dinheiro.
Que quando o depoente cobrava o acusado sobre dinheiro para um lanche para a mãe o acusado dava o cartão dele.
Que a vítima defende o acusado com “unhas e dentes”.
Que tentam conversar com o acusado, mas ele não fica perto do depoente e MARLA.
Que hoje a vítima não tem mais condições de cuidar do próprio dinheiro. o acusado EDSON DE ASSIS GONCALVES PEREIRA LANDY afirmou em juízo, em síntese, que não praticou os fatos narrados na denúncia.
Que quem cuida da vítima é o depoente.
Que era a vítima quem administrava a conta dela.
Que a vítima dava dinheiro para o acusado comprar as coisas delas.
Que A certidão ID 190174613 corrobora o relato das testemunhas de que a vítima não recebe os cuidados necessários por parte do acusado e ainda utiliza o valor que ela recebe a título de aposentadoria para outros fins.
As mídias juntadas ao processo evidenciam que o apartamento em que a vítima vive está completamente desorganizado, degradado e sem justificativa para tanto diante do valor percebido pela vítima a título de proventos de aposentadoria.
Merece ainda destaque o relatório n.º 5652022 – ID 140529491, do qual se extrai que o baixo padrão de vida levado pela vítima não condiz com os proventos que recebe e que o elevado padrão de vida do acusado, o qual é desempregado, não condizcom esta situação, o que leva a crer que esteja utilizando os proventos da mãe em seu benefício próprio.
Neste cenário, não há qualquer dúvida de que o acusado não cuida a contento da própria mãe.
Contudo, entendo que o fato é o do art. 99, caput, da Lei nº 10.741/2003, diante do princípio da especialidade e ainda por ser a lei especial posterior ao CP.
Art. 99.
Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado: Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, condeno EDSON DE ASSIS GONCALVES PEREIRA LANDY pela prática do crime descrito, no artigo 99, caput, da Lei nº 10.741/2003.
Passo à dosimetria da pena 1ª FASE: A culpabilidade é a comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam, pois não há condenações criminais.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, pois não há prova dos desdobramentos dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, NÃO PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação NÃO extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de DETENÇÃO. 2ª + 3ª FASES: Ausentes atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, torno-a definitiva em 2 (dois) meses de DETENÇÃO.
DISPOSIÇÕES GERAIS: REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado no âmbito de violência doméstica (Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Cabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, se a defesa entender mais benéfica.
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
02/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 09:27
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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27/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0718793-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDSON DE ASSIS GONCALVES PEREIRA LANDY CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, faço vista à Defesa para apresentação das alegações finais, no prazo legal.
MARCOS DINARTE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto -
17/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:59
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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17/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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06/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0718793-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDSON DE ASSIS GONCALVES PEREIRA LANDY CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação da testemunha Cleusa da Conceição Gonçalves Pereira, de ID. n. 205171033, foi cumprido com diligência negativa.
Nesse sentido, de ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
24/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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29/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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25/04/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 19:29
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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17/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:19
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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18/03/2024 09:29
Recebidos os autos
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18/03/2024 09:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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15/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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15/03/2024 18:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 21:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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22/09/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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29/08/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
29/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
28/08/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/08/2023 21:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2023 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:24
Declarada incompetência
-
08/08/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
-
08/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
-
01/08/2023 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:27
Declarada incompetência
-
01/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
01/08/2023 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 23:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/05/2023 15:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
11/11/2022 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
27/10/2022 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
26/10/2022 18:11
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
26/10/2022 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 10:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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