TJDFT - 0700782-03.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:06
Baixa Definitiva
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26/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:35
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO DINIZ ALVES PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO A REVISÃO DE ABONO PERMANÊNCIA FUNDAMENTADO EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO APRESENTADO ANTERIORMENTE PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RETOMADA DO PRAZO PELA METADE NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DETERMINAÇÃO DE EXAME DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CABIMENTO. 1.
Princípio da dialeticidade.
O recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão impugnada impõe indesejada dificuldade de exercício pleno à defesa, porque obstaculiza sobremaneira a resposta, malferindo princípios processuais e constitucionais relacionados ao contraditório e ampla defesa. 1.1.
Tem-se por inviabilizado o reconhecimento da inépcia de recurso de apelação, quando observado que a parte recorrente impugnou satisfatoriamente a sentença hostilizada em observância ao artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.
Consoante a regra estabelecida no artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, [n]ão corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 2.1.
Interrompida a prescrição, o prazo prescricional recomeça a correr, pela metade, a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, na forma prevista no artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932. 3.
Observado que, no caso concreto, o sindicado da categoria profissional da qual o impetrante é integrante apresentou requerimento administrativo objetivando a aplicação do entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal sob o Tema nº 942 aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, com a consequente conversão do tempo especial em comum, no período que ultrapasse o mínimo legal de atividade de natureza estritamente policial, tem-se por configurado fato gerador da suspensão do prazo prescricional em benefício de todos os servidores filiados. 3.1.
Tendo em vista que o requerimento administrativo de revisão do abono permanência foi apresentado em data anterior ao decurso do prazo prescricional previsto no artigo 1º c/c artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, tem-se por impositiva a concessão da segurança, para que, afastada a prescrição reconhecida administrativamente, seja determinado o exame do pleito por parte da autoridade apontada como coatora. 4.
Preliminar rejeitada.
Remessa necessária e apelação cível conhecidas e não providas. -
27/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:58
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 19:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/08/2024 10:18
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/08/2024 20:28
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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