TJDFT - 0707237-75.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:05
Baixa Definitiva
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07/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:02
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de 50.379.717 JHENIFFER RIBEIRO CARDOSO em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0707237-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JHENIFFER RIBEIRO CARDOSO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado, oportunidade em que formulou pedido de gratuidade de justiça.
Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência ou, alternativamente, comprovar o recolhimento do preparo recursal, a recorrente deixou transcorrer o prazo concedido, sem dar cumprimento ao determinado.
Desse modo, considerando que a parte recorrente não demonstrou sua hipossuficiência nos autos e tampouco comprovou o recolhimento do preparo recursal, resta caracterizada a deserção.
O não conhecimento do recurso, ainda que por decisão monocrática, caracteriza o recorrente como vencido, atraindo a incidência do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, quando apresentadas as contrarrazões, independentemente de a sentença ter ou não analisado o mérito da pretensão autoral.
Assim, não conheço do recurso por ser deserto, nos termos do art. 11,V, do RITRJE.
Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
03/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:55
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:55
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de 50.379.717 JHENIFFER RIBEIRO CARDOSO - CNPJ: 50.***.***/0001-64 (RECORRENTE)
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03/09/2024 14:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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30/08/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
30/08/2024 12:32
Decorrido prazo de 50.379.717 JHENIFFER RIBEIRO CARDOSO - CNPJ: 50.***.***/0001-64 (RECORRENTE) em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de 50.379.717 JHENIFFER RIBEIRO CARDOSO em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0707237-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JHENIFFER RIBEIRO CARDOSO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
DESPACHO Na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto à parte recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras.
Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) três últimos contracheques ou, na falta destes, última declaração de imposto de renda, E b) extratos bancários de todas as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses, E c) extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Alternativamente, deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo recursal, no mesmo prazo deverá, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, Lei 9099/95).
Brasília-DF, 22 de agosto de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
23/08/2024 10:23
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 22:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/08/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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