TJDFT - 0006250-86.2010.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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29/08/2025 16:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2025 16:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2025 16:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2025 16:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2025 16:40
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2025 16:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2025 14:13
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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22/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
22/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 17:21
Desapensado do processo #Oculto#
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08/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:09
Apensado ao processo #Oculto#
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30/07/2024 12:09
Apensado ao processo #Oculto#
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30/07/2024 12:09
Apensado ao processo #Oculto#
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30/07/2024 12:09
Apensado ao processo #Oculto#
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30/07/2024 12:09
Apensado ao processo #Oculto#
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30/07/2024 12:09
Apensado ao processo #Oculto#
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30/07/2024 12:07
Desapensado do processo #Oculto#
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30/07/2024 12:07
Desapensado do processo #Oculto#
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
14.
Decreto, pois, a revelia da terceira parte executada (WF Suplementação Alimentar e Artigos Esportivos LTDA - EPP).
Cadastre-se. 15.
O prazo para recorrer da decisão que indeferiu a impugnação à penhora transcorreu sem manifestação das partes (ID 175329066).
Certifique-se. 16.
Registro que a penhora do imóvel também foi deferida nos autos da ação de execução fiscal (PJe 0006249-04.2010.8.07.0015), que tramita neste Juízo (ID 176901546 - Pág. 4). 17.
A fim de evitar tumulto processual e duplicidade de decisões judiciais, determino que os atos referentes a penhora sobre o imóvel matrícula n.º 74.396 serão praticados nestes autos. 18.
Traslade-se a presente decisão para os autos a ação de execução fiscal (PJe 0006249-04.2010.8.07.0015). 19.
Não há nos autos comprovação (certidão de nascimento/casamento/escritura pública declaratória de união estável) do estado civil da segunda parte executada (Wesley Dias Magalhães). 20.
Consigno que eventual cônjuge e/ou companheira(o) da referida parte executada deve ser intimado(a) da penhora (CPC, art. 842). 21.
Além disso, entendo que os coproprietários também devem ser intimados pessoalmente a respeito da formalização da penhora.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO.
BEM IMÓVEL.
PENHORA.
ARREMATAÇÃO.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
COPROPRIETÁRIO.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE. 1.
O coproprietário de bem imóvel deve ser intimado pessoalmente a respeito da formalização da penhora, caso não tenha constituído advogado nos autos do processo em que foi determinado o ato constritivo, nos termos dos artigos 841, § 1º e § 2º; 842; e 889, inc.
II, todos do CPC. 2.
O coproprietário de bem imóvel deve ser intimado, pelo menos 5 (cinco) dias antes da efetivação do ato de alienação judicial, nos termos do art. 889, inc.
II, do CPC. 2.1.
O descumprimento do prazo de 5 (cinco) dias, prescrito no art. 889, inc.
II, do CPC é causa de nulidade do ato de alienação judicial, de acordo com o art. 280 do CPC, sobretudo se a autora não teve ciência do ato pretérito que constituiu a penhora. 3.
O valor da causa, nos embargos de terceiro, corresponde ao proveito econômico que se pretende obter com a invalidação do ato questionado, nos termos do art. 292, inc.
II, do CPC. 3.1.
Nesse caso, os honorários de advogado devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDF 20.***.***/0225-44 DF 0028993-25.2016.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 14/03/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/03/2018 .
Pág.: 294/302) (negritos e grifos nossos) 22.
Assim, por ora, intime-se a parte exequente para indicar endereços para que se proceda à intimação presencial e pessoalmente, por Oficial(a) de Justiça dos coproprietários Wilkerr Dollabella Dias Magalhães e Wendell Dias Magalhães (ID 176901546), em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 889, do CPC. 23.
Além disso, indique a parte exequente endereço de eventual cônjuge/convivente da segunda parte executada (Wesley Dias Magalhães) e comprove o estado civil da referida parte (CPC, art. 842). 24.
Prazo: 60 (sessenta) dias. 25.
Cumpridas as determinações precedentes, expeça-se mandado de intimação para os coproprietários e eventual cônjuge/companheira(o), presencial e pessoalmente, por Oficial(a) de Justiça para ciência e, querendo, apresentarem manifestação/impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de preclusão. 26.
Apresentada impugnação, intime-se o Distrito Federal para ciência e resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de preclusão. 27.
Em seguida, venham os autos conclusos. 28.
Caso não haja impugnação, certifique-se . 29.
Na sequência, venham os autos conclusos.
Brasília/DF. -
25/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:23
Decretada a revelia
-
25/07/2024 20:23
Outras decisões
-
24/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de FERNANDO TAVARES DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de WESLEY DIAS MAGALHAES em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:06
Indeferido o pedido de WESLEY DIAS MAGALHAES - CPF: *05.***.*01-77 (EXECUTADO)
-
11/07/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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17/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 20:49
Recebidos os autos
-
02/03/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/11/2022 18:45
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 21:08
Recebidos os autos
-
08/11/2022 21:08
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:37
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 21:13
Recebidos os autos
-
14/03/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 21:13
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/09/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 19:48
Recebidos os autos
-
17/09/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 19:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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09/09/2021 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/08/2021 11:27
Juntada de Petição de pedido de suspensão de execução fiscal sem renúncia de prazo
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02/07/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 19:51
Recebidos os autos
-
01/07/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de WF SUPLEMENTACAO ALIMENTAR E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de FERNANDO TAVARES DE SOUZA em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de WESLEY DIAS MAGALHAES em 30/04/2021 23:59:59.
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01/03/2021 01:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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22/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2021.
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20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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