TJDFT - 0765045-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:43
Outras decisões
-
23/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/05/2025 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAUJO GONZALEZ em 12/05/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAUJO GONZALEZ em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 02:50
Publicado Edital em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:53
Publicado Edital em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:48
Expedição de Edital.
-
11/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:05
Outras decisões
-
07/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/02/2025 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/10/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765045-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONAM FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, RAFAEL DE ARAUJO GONZALEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido de reconsideração feito pelo Distrito Federal (ID211587617), uma vez que, da análise do agravo de instrumento interposto pelo requerido, houve concessão de efeito suspensivo à decisão que deferiu a tutela de urgência, conforme se verifica em ID212701056.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 17:16:52.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
02/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:02
Outras decisões
-
28/09/2024 00:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:13
Deferido o pedido de RONAM FERREIRA RODRIGUES - CPF: *43.***.*31-49 (REQUERENTE).
-
11/09/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/09/2024 08:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0765045-50.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: RONAM FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, RAFAEL DE ARAUJO GONZALEZ CERTIDÃO De ordem da Dra.
Margareth Aparecida Sanches de Carvalho, Juíza do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, intimo a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a não citação do requerido RAFAEL DE ARAUJO GONZALEZ.
Brasília - DF, 2 de setembro de 2024 12:16:28.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
02/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765045-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONAM FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à Inicial.
Inclua-se no polo passivo as partes RAFAEL DE ARAÚJO GONZALES, o DETRAN/DF e o DER/DF conforme solicitado em emenda à inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por RONAM FERREIRA RODRIGUES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL e RAFAEL DE ARAÚJO GONZALES tendo por objeto a expedição de ofício aos réus para que procedam a baixa dos débitos inscritos em nome do autor e vinculado ao veículo VECTRA PLACA MRD-1040, bem como a transferência do bem.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso em tela, presentes os requisitos necessários par concessão da medida vindicada.
De início, cabe ressaltar que a presente ação não irá rediscutir coisa julgada, servindo, tão somente, para dar a efetividade ao pronunciamento judicial proferido em nos autos de nº 0002124-68.2016.6.07.0019.
Isso porque, no referido processo, já foi determinado a RAFAEL que transferisse para si o veículo e os débitos vinculados, desde 30/04/2012.
Contudo, como na ação pretérita o entes públicos não compuseram o polo passivo, não há, em desfavor deles, obrigação a ser cumprida, motivo pelo qual presente a probabilidade do direito autoral para que expeça-se ofícios aos requeridos a fim de cumpram fielmente o teor proferido na sentença do processo de nº 0002124-68.2016.6.07.0019, confirmado em acórdão.
O perigo de dano é que o autor, até o presente momento, não obteve a satisfação do direito, podendo, inclusive, sofrer limitação para dirigir, em virtude de diversas infrações indevidas e registradas em seu prontuário.
Portanto, presentes os requisitos necessários para concessão da tutela, o deferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para expedição de ofícios aos requeridos a fim de que estes cumpram expressamente a determinação constante nos autos de nº 0002124-68.2016.6.07.0019.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:28:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
22/08/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 20:35
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/08/2024 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765045-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONAM FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da narrativa apresentada, pretende o autor o cumprimento do que fora determinado em processo distribuído à Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, cujo julgamento determinou que Rafael de Araújo Gonzalez promovesse a baixa e a transferência do veículo para seu nome.
Contudo, esclarece o autor que, como o DETRAN/DF, DER/DF e o Distrito Federal não participaram da lide precedente, possui dificuldades em ver sua questão solucionada pelos entes públicos, motivo pelo qual ajuíza a presente ação.
Dessa forma, mesmo que não tenha a intenção de rediscutir coisa julgada, deve o autor incluir nos autos, também, a parte RAFAEL DE ARAÚJO, pois, em caso de procedência da ação com determinação de transferência das multas e do veículo pelos órgãos de trânsito, haverá alteração negativa da esfera jurídica desta parte, motivo pelo qual deve compor o polo passivo.
Por fim, apresente comprovante de residência compatível com os dados fornecidos na inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 15:26:23.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
12/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/08/2024 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765045-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONAM FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a distribuição da presente ação, uma vez que, da narrativa apresentada, infere-se que o autor busca o cumprimento de coisa de julgada, a qual foi decidida em processo de nº 0002124-68.2016.8.07.0019.
Destaco que, havendo descumprimento da teor judicial, deverá haver comunicação nos autos de origem para as devidas providências.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 14:09:52.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:23
Outras decisões
-
25/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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